Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400019 19 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000032/2025-11, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de fevereiro de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .*5,1203 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .*4,8097 .**5,0619 .- .- .- . .3 .AM .- .**4,9639 .*3,5942 .*1,9580 .- .- . .4 .AP .- .5,2900 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .4,8696 .4,7906 .- .- .- . .7 .DF .- .*4,4000 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .*4,4095 .**4,5885 .- .- .- . .9 .GO .- .*4,2630 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,6300 .- .- .- .- . .11 .MG .*5,7909 .*4,3529 .*5,0152 .- .- .- . .12 .MS .*5,5631 .*4,0526 .**4,6604 .- .- .- . .13 .MT .*7,0784 .*4,0601 .*3,9146 .*3,6700 .- .- . .14 .PA .- .*4,7045 .- .- .- .- . .15 .PB .4,3987 .3,9832 .5,1107 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .**4,3800 .- .- .- .- . .17 .PI .7,2000 .4,4000 .- .- .- .- . .18 .PR .- .*4,2766 .*4,8846 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .*4,4900 .4,6900 .- .- .- . .20 .RN .- .*4,4500 .**4,7600 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0870 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .*7,1670 .4,9500 .- .- .- .- . .23 .RS .- .*4,5116 .*4,6403 .- .- .- . .24 .SC .- .**4,4471 .*5,1913 .- .- .- . .25 .SE .*4,9750 .*4,5410 .*4,9000 .- .- .- . .26 .SP .- .*3,9600 .- .- .- .- . .27 .TO .*7,5000 .*4,7400 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. RENATA LARISSA SILVESTRE SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-SALVADOR Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Salvador, no uso da competência que lhe confere a Portaria RFB nº 20 de 12/04/2021 em seu Anexo I e a Portaria de Delegação de Competência DRF/SDR nº 81 de 18/03/2021, e considerando o que determinam o inciso VIII, § 1o do artigo 29 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o disposto nos artigos 28, 30, 31 e 32 da mesma Lei, com suas alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica o contribuinte a seguir identificado, consoante o apurado no processo nº 15588-720.031/2024-80, excluído do Simples Nacional a partir do dia 01/01/2021 até 31/12/2023, pela ocorrência das situações excludentes indicadas abaixo. Nome: FANACOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 19.329.423/0001-88 Data da opção pelo Simples Nacional: 03 de dezembro de 2013. Situações excludentes: Após regularmente intimado, o contribuinte não apresentou o Livro Caixa contendo a movimentação financeira e bancária do período fiscalizado, correspondente aos anos-calendário 2021 a 2023, sendo necessária a apuração dos tributos devidos através de auditoria nas suas contas bancárias. - Fundamentação Legal: Art. 26 §2o e Art. 29 I e VIII, da Lei Complementar nº 123/06, combinados com os inciso I do arts. 63 e parágrafo 7º; inciso I do artigo 83 e inciso IV, alínea "g" número 2 do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional. - Data da ocorrência: 01/01/2021 Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29, § 1o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto no 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO MOTTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Inscreve empresa no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN RFB/1.432/2013. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.469453/2024-17, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/256 a empresa AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA MORRO GRANDE LTDA, CNPJ 33.116.893/0001-94, Sítio Nossa Senhora das Graças, nº 900, Emboabas, município de São João Del Rei, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais: . .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO NO MAPA . .2208.40.00 .Cachaça .Morro Grande Ouro .MG 004211-0.000001 . .2208.40.00 .Cachaça .Morro Grande Prata .MG 004211-0.000002 . .2208.40.00 .Cachaça .Morro Grande 4 Madeiras .MG 004211-0.000003 Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ADRIANO AMORIM SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, mediante embarque direto em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.781498/2024-57, declara: Art. 1º - Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-10, situada na Av. República do Chile, nº 65, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, mediante embarque direto em unidade de produção ou estocagem, no mar, prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: I. CNPJ nº 33.000.167/0279-05 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - SAPINHOÁ - CONSORCIADA; Rua Marquês de Herval, 90 - Andar 10, Valongo, CEP 11010- 310 - Santos - SP e II. CNPJ nº 33.000.167/0603-50 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS; Rua Alberto Schweizer, 197 - Alemoa, CEP 11095-520 - Santos - SP. Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): I. FPSO Cidade de São Paulo - Entorno de Sapinhoá - "Lat:25° 47' 57"" S, Long:43° 15' 46"" W" - CNPJ do Consórcio 29.296.078/0001-87; II. FPSO Cidade de Ilhabela - Entorno de Sapinhoá - "Lat: 25° 40' 22"" S, Long: 43°12' 22"" W" - CNPJ do Consórcio 29.296.078/0001-87; III. FPSO Cidade de São Paulo - Sapinhoá, BM-S-9 - "Lat:25° 47' 57"" S, Long:43° 15' 46"" W" - CNPJ do Consórcio 05.348.352/0001-56 e IV. FPSO Cidade de Ilhabela - Sapinhoá. BM-S-9 - "Lat: 25° 40' 22"" S, Long: 43°12' 22"" W" - CNPJ do Consórcio 05.348.352/0001-56. Art. 4º - Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 27, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Cancela, de ofício, habilitação ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.277465/2021-74, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, a habilitação ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, concedida pelo Ato Declaratório Executivo DRF/MONTES CLAROS nº 159, de 29 de abril de 2021, à pessoa jurídica: DR INDUSTRIA DE ALIMENTOS E COM LTDA., CNPJ: 07.940.607/0001-09, para o projeto de investimento de suaFechar