DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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53
Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 97, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base no art. 34, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de
2023, torna público o cancelamento, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL, das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/GO0121642
.ANACLETO & LELLIS LTDA
.15.612.816/0001-43
.48610.011091/2012-07
.
.PR/MA0086589
.AUTO POSTO ALVORADA LTDA
.01.717.954/0002-63
.48610.012626/2010-97
.
.PR/SP0027625
.AUTO POSTO BARONESA
.46.952.313/0001-40
.48610.011995/2002-52
.
.PR/SP0010019
.AUTO POSTO CANARINHO LTDA
.60.922.176/0001-22
.48610.008015/2001-53
.
.PR/SP0214416
.AUTO POSTO DUQUE MORUMBI LTDA
.40.079.520/0001-56
.48610.216406/2021-93
.
.PR/PA0217700
.AUTO POSTO FLIP LTDA
.41.276.094/0004-56
.48610.221654/2021-56
.
.PR/SP0007846
.AUTO POSTO LEAO DA ALDEIA LTDA
.59.543.611/0001-29
.48610.005456/2001-11
.
.PR/SP0148802
.AUTO POSTO LEAO DO BELEM LTDA
.18.435.075/0001-60
.48610.012613/2013-61
.
.PR/MA0186415
.AUTO POSTO LINHARES EIRELI
.26.186.703/0001-40
.48610.001661/2018-38
.
.PR/MA0204563
.AUTO POSTO LINHARES LTDA
.33.784.184/0001-87
.48610.007140/2020-17
.
.PR/RS0195087
.AUTO POSTO MASTER J.L. LTDA
.07.804.751/0001-00
.48610.003397/2006-33
.
.PR/RO0237869
.AUTO POSTO PAGUE MENOS LTDA
.43.389.044/0001-68
.48610.202957/2023-31
.
.PR/SP0061152
.AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA
.09.479.859/0001-08
.48610.009845/2008-74
.
.PR/MG0125182
.AUTO POSTO VALE DO SOL LTDA
.16.516.324/0001-17
.48610.012678/2012-25
.
.PR/SP0067841
.BETHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
.04.718.285/0001-51
.48610.003988/2009-53
.
.PR/MA0210257
.C E S DE OLIVEIRA EIRELI
.33.604.177/0001-56
.48610.000933/2021-88
.
.PR/SP0190619
.CENTRO AUTOMOTIVO TATUI LTDA
.31.423.190/0001-83
.48610.000324/2019-12
.
.PR/RS0161040
.COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AVENIDA LTDA
.01.378.099/0002-03
.48600.002080/2003-56
.
.PR/SC0167514
.COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SAMULEWSKI LTDA.
.03.883.392/0001-72
.48610.000758/2004-28
.
.PR/SP0017220
.ITAMBE AUTO POSTO LTDA
.43.946.524/0001-82
.48610.018979/2001-18
.
.PR/SE0174013
.JEAN NOVAIS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI- ME
.22.023.523/0001-96
.48610.000685/2016-16
.
.PR/PR0243119
.K.F.K. TELEMACO BORBA POSTO E CONVENIENCIA LTDA
.47.146.312/0001-71
.48610.225313/2023-11
.
.PR/MT0247224
.MEDALHA AUTO POSTO LTDA
.32.315.128/0001-30
.48610.217164/2024-06
.
.P R / BA 0 0 0 2 0 5 1
.MENSITIERI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LT DA
.03.074.013/0001-01
.48610.009932/2000-74
.
.PR/RS0228476
.MP POSTOS E LOGISTICA LTDA
.23.448.964/0009-50
.48610.214381/2022-74
.
.PR/MG0243269
.NANUQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
.49.318.922/0001-30
.48610.222591/2023-17
.
.PR/SP0098929
.OMEGA PNEUS E PETROLEO LTDA.
.04.261.337/0002-94
.48610.009375/2011-44
.
.PR/PI0189944
.POSTAO COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
EIRELI
.00.109.077/0003-66
.48610.011024/2018-70
.
.P R / AC 0 0 0 7 7 3 0
.POSTO BONZAO LTDA
.14.315.998/0001-28
.48610.005582/2001-58
.
.PR/MG0194511
.POSTO DE COMBUSTIVEIS RESPLENDOR LTDA
.32.282.305/0001-20
.48610.006130/2019-12
.
.PR/MG0179357
.POSTO GALICIA LTDA
.26.335.673/0001-96
.48610.000945/2017-26
.
.PR/RN0245420
.POSTO ROTATORIA COMBUSTIVEIS LTDA
.52.471.855/0001-02
.48610.203469/2024-22
.
.PR/RS0195509
.POSTO 25 DE JULHO LTDA
.34.611.907/0001-09
.48610.007668/2019-44
.
.PR/RS0206159
.POSTO 25 DE JULHO LTDA
.34.611.907/0002-90
.48610.008213/2020-80
.
.PR/MG0222656
.REDE FELLER COMBUSTIVEIS VIANOPOLIS LTDA
.45.203.180/0001-47
.48610.206143/2022-95
.
.P R / BA 0 0 9 6 0 6 3
.SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO
LT DA
.13.587.164/0001-09
.48610.007086/2011-19
.
.P R / BA 0 1 1 7 7 6 2
.SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO
LT DA
.13.587.164/0002-90
.48610.008927/2012-88
.
.P R / BA 0 1 6 7 0 2 2
.SIQUEIRA NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA .
.19.997.970/0001-31
.48610.011002/2014-86
JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA
DESPACHO SDL-ANP Nº 98, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023, torna público o
restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos à empresa POSTO DE SERVICOS SAO SALVADOR LTDA, CNPJ nº
28.875.086/0002-04.
JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização SDL-ANP nº 30, de 15 de janeiro de 2025, publicada na Seção
1 do D.O.U. nº 11, de 16 de janeiro de 2025, página 62:
Onde se lê:
" (...) o que consta no processo nº 48610.230597/2024-49 (...)"
Leia-se:
" (...) o que consta no processo nº 48610.233054/2024-83 (...)"
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 38, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.230269/2024-42, e considerando o
atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a BTG PACTUAL COMMODITIES (BR) S.A., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 47.462.774/0001-06, autorizada a exercer a
atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características:
I - Países de origem: Bolívia e Argentina;
II - Volume autorizado: até 2 (dois) milhões de metros cúbicos por dia de gás natural;
III - Mercado potencial: regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste;
IV - Transporte: via Gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS, Cuiabá/MT e Uruguaiana/RS
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda
de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados
da sua assinatura.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no
SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir,
mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando
do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.
Art.5º A autorizada deverá
atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 99, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015,
tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.228550/2024-15, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa AGEO NORTE
TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A no Município de Santos/SP, referente a construção de
ampliação de 10 (dez) tanques, 1(uma) plataforma rodoviária, 1 (um) parque de bombas e
instalações complementares para a movimentação e armazenamento de produtos
inflamáveis e combustíveis das classes I a III (Norma ABNT NBR 17505-2:2022), constante
no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em
http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4625706, SEI nº
4466147 e SEI nº 4466176.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informamos que a documentação apresentada pela empresa AGEO NORTE
TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A continua em processo de análise pela ANP e que a
publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 764, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Aprova Condição Especial aplicável à aprovação de
decolagens com formação de gelo por condensação
no extradorso das asas por combustível exposto ao
frio dos aviões ERJ 190-300 e ERJ 190-400.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei,
e considerando o que consta do processo nº 00066.002403/2023-23, deliberado e aprovado
na 1ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 21 e 22 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-071,
intitulada "Condição Especial Aplicável à Aprovação de Decolagens com Formação de Gelo
por Condensação no Extradorso das Asas por Combustível Exposto ao Frio", para fins de
certificação de projeto de tipo dos aviões ERJ 190-300 e ERJ 190-400, sendo aplicável
também a outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão
com concordância por parte do peticionário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC Nº 25-071
A P L I C A B I L I DA D E
Esta Condição Especial se aplica
ao estabelecimento de limitações e
procedimentos necessários para possibilitar o despacho seguro em caso de formação de
gelo por condensação no extradorso das asas em razão de combustível exposto ao frio por
período prolongado, a ser incorporada à base de certificação do projeto de tipo dos aviões
ERJ 190-300 e ERJ 190-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC
determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário.
CONDIÇÃO ESPECIAL
Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 25.
VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o
texto em inglês)
§ CE 25-071 Condição Especial Aplicável à Aprovação de Decolagens com Formação
de Gelo por Condensação no Extradorso das Asas por Combustível Exposto ao Frio
A ANAC considera que a aprovação de decolagens com formação de gelo por combustível
exposto ao frio por período prolongado requer a satisfatória demonstração dos três itens abaixo:
1) Detecção e Indicação.
Para garantir uma operação segura, quando limitações relacionadas ao acúmulo
de gelo nas asas por combustível exposto ao frio por período prolongado forem
estabelecidas pelo requerente, como local / área da asa ou a espessura acumulada, um
meio prático e confiável (verificação táctil, detector de gelo...) para detectar e avaliar a
contaminação da asa tem que ser provido pelo requerente ao operador e tem que ser
documentado de maneira conforme no manual de voo da aeronave ou em outras
publicações operacionais do fabricante desde que seja mostrado que estas são publicações
adequadas. Limitações devem ser publicadas no AFM.
O meio prático e confiável para detectar o nível de contaminação por gelo
formado por combustível exposto ao frio por período prolongado deve também impedir
decolagens subsequentes com contaminação assimétrica inaceitável.

                            

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