Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400053 53 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 97, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 34, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL, das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/GO0121642 .ANACLETO & LELLIS LTDA .15.612.816/0001-43 .48610.011091/2012-07 . .PR/MA0086589 .AUTO POSTO ALVORADA LTDA .01.717.954/0002-63 .48610.012626/2010-97 . .PR/SP0027625 .AUTO POSTO BARONESA .46.952.313/0001-40 .48610.011995/2002-52 . .PR/SP0010019 .AUTO POSTO CANARINHO LTDA .60.922.176/0001-22 .48610.008015/2001-53 . .PR/SP0214416 .AUTO POSTO DUQUE MORUMBI LTDA .40.079.520/0001-56 .48610.216406/2021-93 . .PR/PA0217700 .AUTO POSTO FLIP LTDA .41.276.094/0004-56 .48610.221654/2021-56 . .PR/SP0007846 .AUTO POSTO LEAO DA ALDEIA LTDA .59.543.611/0001-29 .48610.005456/2001-11 . .PR/SP0148802 .AUTO POSTO LEAO DO BELEM LTDA .18.435.075/0001-60 .48610.012613/2013-61 . .PR/MA0186415 .AUTO POSTO LINHARES EIRELI .26.186.703/0001-40 .48610.001661/2018-38 . .PR/MA0204563 .AUTO POSTO LINHARES LTDA .33.784.184/0001-87 .48610.007140/2020-17 . .PR/RS0195087 .AUTO POSTO MASTER J.L. LTDA .07.804.751/0001-00 .48610.003397/2006-33 . .PR/RO0237869 .AUTO POSTO PAGUE MENOS LTDA .43.389.044/0001-68 .48610.202957/2023-31 . .PR/SP0061152 .AUTO POSTO R&R ALDEIA LTDA .09.479.859/0001-08 .48610.009845/2008-74 . .PR/MG0125182 .AUTO POSTO VALE DO SOL LTDA .16.516.324/0001-17 .48610.012678/2012-25 . .PR/SP0067841 .BETHA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. .04.718.285/0001-51 .48610.003988/2009-53 . .PR/MA0210257 .C E S DE OLIVEIRA EIRELI .33.604.177/0001-56 .48610.000933/2021-88 . .PR/SP0190619 .CENTRO AUTOMOTIVO TATUI LTDA .31.423.190/0001-83 .48610.000324/2019-12 . .PR/RS0161040 .COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AVENIDA LTDA .01.378.099/0002-03 .48600.002080/2003-56 . .PR/SC0167514 .COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SAMULEWSKI LTDA. .03.883.392/0001-72 .48610.000758/2004-28 . .PR/SP0017220 .ITAMBE AUTO POSTO LTDA .43.946.524/0001-82 .48610.018979/2001-18 . .PR/SE0174013 .JEAN NOVAIS COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI- ME .22.023.523/0001-96 .48610.000685/2016-16 . .PR/PR0243119 .K.F.K. TELEMACO BORBA POSTO E CONVENIENCIA LTDA .47.146.312/0001-71 .48610.225313/2023-11 . .PR/MT0247224 .MEDALHA AUTO POSTO LTDA .32.315.128/0001-30 .48610.217164/2024-06 . .P R / BA 0 0 0 2 0 5 1 .MENSITIERI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LT DA .03.074.013/0001-01 .48610.009932/2000-74 . .PR/RS0228476 .MP POSTOS E LOGISTICA LTDA .23.448.964/0009-50 .48610.214381/2022-74 . .PR/MG0243269 .NANUQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA .49.318.922/0001-30 .48610.222591/2023-17 . .PR/SP0098929 .OMEGA PNEUS E PETROLEO LTDA. .04.261.337/0002-94 .48610.009375/2011-44 . .PR/PI0189944 .POSTAO COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS EIRELI .00.109.077/0003-66 .48610.011024/2018-70 . .P R / AC 0 0 0 7 7 3 0 .POSTO BONZAO LTDA .14.315.998/0001-28 .48610.005582/2001-58 . .PR/MG0194511 .POSTO DE COMBUSTIVEIS RESPLENDOR LTDA .32.282.305/0001-20 .48610.006130/2019-12 . .PR/MG0179357 .POSTO GALICIA LTDA .26.335.673/0001-96 .48610.000945/2017-26 . .PR/RN0245420 .POSTO ROTATORIA COMBUSTIVEIS LTDA .52.471.855/0001-02 .48610.203469/2024-22 . .PR/RS0195509 .POSTO 25 DE JULHO LTDA .34.611.907/0001-09 .48610.007668/2019-44 . .PR/RS0206159 .POSTO 25 DE JULHO LTDA .34.611.907/0002-90 .48610.008213/2020-80 . .PR/MG0222656 .REDE FELLER COMBUSTIVEIS VIANOPOLIS LTDA .45.203.180/0001-47 .48610.206143/2022-95 . .P R / BA 0 0 9 6 0 6 3 .SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LT DA .13.587.164/0001-09 .48610.007086/2011-19 . .P R / BA 0 1 1 7 7 6 2 .SANTO ANTONIO PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LT DA .13.587.164/0002-90 .48610.008927/2012-88 . .P R / BA 0 1 6 7 0 2 2 .SIQUEIRA NOGUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA . .19.997.970/0001-31 .48610.011002/2014-86 JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA DESPACHO SDL-ANP Nº 98, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos à empresa POSTO DE SERVICOS SAO SALVADOR LTDA, CNPJ nº 28.875.086/0002-04. JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA R E T I F I C AÇ ÃO Na Autorização SDL-ANP nº 30, de 15 de janeiro de 2025, publicada na Seção 1 do D.O.U. nº 11, de 16 de janeiro de 2025, página 62: Onde se lê: " (...) o que consta no processo nº 48610.230597/2024-49 (...)" Leia-se: " (...) o que consta no processo nº 48610.233054/2024-83 (...)" DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 38, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.230269/2024-42, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a BTG PACTUAL COMMODITIES (BR) S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 47.462.774/0001-06, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - Países de origem: Bolívia e Argentina; II - Volume autorizado: até 2 (dois) milhões de metros cúbicos por dia de gás natural; III - Mercado potencial: regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste; IV - Transporte: via Gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS, Cuiabá/MT e Uruguaiana/RS Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 99, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.228550/2024-15, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A no Município de Santos/SP, referente a construção de ampliação de 10 (dez) tanques, 1(uma) plataforma rodoviária, 1 (um) parque de bombas e instalações complementares para a movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I a III (Norma ABNT NBR 17505-2:2022), constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4625706, SEI nº 4466147 e SEI nº 4466176. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br. Informamos que a documentação apresentada pela empresa AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 764, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Aprova Condição Especial aplicável à aprovação de decolagens com formação de gelo por condensação no extradorso das asas por combustível exposto ao frio dos aviões ERJ 190-300 e ERJ 190-400. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.002403/2023-23, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 21 e 22 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-071, intitulada "Condição Especial Aplicável à Aprovação de Decolagens com Formação de Gelo por Condensação no Extradorso das Asas por Combustível Exposto ao Frio", para fins de certificação de projeto de tipo dos aviões ERJ 190-300 e ERJ 190-400, sendo aplicável também a outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO Diretor-Presidente Substituto ANEXO CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC Nº 25-071 A P L I C A B I L I DA D E Esta Condição Especial se aplica ao estabelecimento de limitações e procedimentos necessários para possibilitar o despacho seguro em caso de formação de gelo por condensação no extradorso das asas em razão de combustível exposto ao frio por período prolongado, a ser incorporada à base de certificação do projeto de tipo dos aviões ERJ 190-300 e ERJ 190-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário. CONDIÇÃO ESPECIAL Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25. VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês) § CE 25-071 Condição Especial Aplicável à Aprovação de Decolagens com Formação de Gelo por Condensação no Extradorso das Asas por Combustível Exposto ao Frio A ANAC considera que a aprovação de decolagens com formação de gelo por combustível exposto ao frio por período prolongado requer a satisfatória demonstração dos três itens abaixo: 1) Detecção e Indicação. Para garantir uma operação segura, quando limitações relacionadas ao acúmulo de gelo nas asas por combustível exposto ao frio por período prolongado forem estabelecidas pelo requerente, como local / área da asa ou a espessura acumulada, um meio prático e confiável (verificação táctil, detector de gelo...) para detectar e avaliar a contaminação da asa tem que ser provido pelo requerente ao operador e tem que ser documentado de maneira conforme no manual de voo da aeronave ou em outras publicações operacionais do fabricante desde que seja mostrado que estas são publicações adequadas. Limitações devem ser publicadas no AFM. O meio prático e confiável para detectar o nível de contaminação por gelo formado por combustível exposto ao frio por período prolongado deve também impedir decolagens subsequentes com contaminação assimétrica inaceitável.Fechar