DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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56
Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.26
.Acessibilidade 
de
passageiros com necessidade
de 
assistência
especial
(PNAE) ao transporte aéreo -
Resolução nº 280 de 2013
.-
.Concluído
.Concluído
.2T2025
.4T2025
.Passageiros, transportadores aéreos,
operadores de aeródromos, órgãos e
entidades de defesa do consumidor,
Outros Órgãos Púbicos; Associações
de pessoas com deficiência.
.Não
.sas@anac.gov.br
.SAS
.
27
Prestação da assistência às
vítimas de acidentes
aeronáuticos e seus
familiares - Planejamento,
-
1T2026
2T2026
3T2026
4T2026
Passageiros, proprietários de
aeronaves, Profissionais da aviação;
Transportadores aéreos; Operadores
de aeródromos, Órgãos e entidades
de defesa do consumidor, Outros
Órgãos Públicos.
Não
sas@anac.gov.br
SAS
. .
.organização e execução das
ações 
requeridas
do
transportador
aéreo e
do
operador de aeródromo - IAC
200-1001.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
28
Avalição do Resultado
Regulatório - ARR - Revisão
das obrigações de
divulgação de percentuais
2T2026
*
*
*
*
Passageiros, profissionais da aviação
em solo, transportadores aéreos,
órgãos, entidades de defesa do
consumidor, Outros Órgãos
Públicos.
Não
sas@anac.gov.br
SAS
. .
.de atrasos e cancelamentos
no transporte aéreo público
de
passageiros durante
o
processo 
de
comercialização.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.29
.Avalição 
do
Resultado
Regulatório
- 
ARR
da
Resolução 
400/16
que
dispõe sobre as condições
gerais de transporte aéreo
.4T2025
.*
.*
.*
.*
.Passageiros, transportadores aéreos,
órgãos e entidades de defesa do
consumidor, 
Outros 
Órgãos
Públicos.
.Não
.sas@anac.gov.br
.SAS
.
30
Avaliação do modelo de
regulação adotado pela
Agência, de modo a
possibilitar o
-
Concluído
Concluído
Concluído
Concluído
Proprietário aeronaves, Drone ou
outras aeronaves não tripuladas;
Profissionais da aviação; Operador
de transporte aéreo; Operador de
Aeródromo;
Não
gtqn@anac.gov.br
SGM
. .
.aprimoramento 
da
efetividade da fiscalização e
da adoção de providências
administrativas decorrentes
da fiscalização.
.
.
.
.
.
.Empresa de serviços auxiliares ao
transporte 
aéreo;
Fabricantes 
de
aeronaves 
e 
componentes
aeronáuticos; 
Empresas 
de
manutenção aeronáutica; Escolas e
Centros de Treinamento; ANAC.
.
.
.
.
31
Regulamentação do
monitoramento e reporte
de emissões de CO2 das
operações domésticas pelo
uso de SAF,
-
4T2025
*
*
*
Operadores aéreos;Passageiros,
operadores de aeródromos,
Produtores de SAF.
Sim
gmat@anac.gov.br
SGM
. .
.conforme termos da Lei
Combustíveis 
do
Futuro,
assim como
a fiscalização
associada 
ao
seu
cumprimento.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
* Para os novos temas, o cronograma das demais etapas será definido após a conclusão da Análise de Impacto Regulatório - AIR ou da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
A GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos
apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.001003/2024-30, e após
apresentação de recurso do fiscalizado, decide:
I - por tornar insubsistente o Auto de Infração nº 006400-9 (SEI 2183552),
lavrado em desfavor da empresa TECON SALVADOR S/A., CNPJ 03.642.342/0001-01, e pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, considerando os fatos e fundamentos aqui expostos,
sem aplicação de penalidades.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
UNIDADE REGIONAL DE SANTANA
DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução
nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.008900/2023-93, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 44 (SEI nº 2061598),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
006185-9 (SEI nº 2027756), decide: aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA, à empresa M M DE
SOUSA LIMA, CNPJ 45.877.471/0001-10, por infração ao art. 20, inciso III, da Norma aprovada
pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de utilizar pessoal corretamente
uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público",
por infração ao art. 20, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que
consiste em "Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de
passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do
serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da
Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança
do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam"
e por infração ao art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que
consiste em "Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido
no art. 14, inciso X."
RENAN MEDEIROS SANTOS
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.023185/2021-57, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 27 (SEI nº 2414698),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
005959-5 (SEI nº 1870283), decide: aplicar penalidade de SANÇÃO ADMINISTRAT I V A
PECUNIÁRIA DE MULTA, no valor de R$ 2.776,24 (dois mil setecentos e setenta e seis reais
e vinte e quatro centavos), calculada pela Planilha de Dosimetria GRERE (SEI nº 2419440),
Planilha de Dosimetria GRERE (SEI nº 2419462) e Planilha de Dosimetria GRERE (SEI nº
2419465), à empresa V. C. BATISTA - ME. CNPJ: 07.930.862/0001-62, por infração ao art.
20, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar
de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado
atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários", ao art. 20, inciso
XXVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Transportar, no
caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados" e ao art. 20, inciso
XXXIV, a Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em " Executar os
serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos
internacionais de que o Brasil seja signatário".
RENAN MEDEIROS SANTOS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO Nº 27, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.009496/2024-56.Empresa
penalizada: SINDICATO DA
INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ: 11.012.986/0001-36. Objeto e
Fundamento Legal: Aplicar as seguintes penalidades:
I - Penalidade de ADVERTÊNCIA em razão do cometimento da infração
tipificada no artigo 33, inciso XVI da Resolução nº 75/2022-Antaq, por não contar com
o licenciamento ambiental válido no momento da fiscalização;
II - Penalidade de MULTA no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais),
em razão do cometimento da infração tipificada no artigo 33, inciso XX da Resolução nº
75/2022-Antaq, diante da ausência do Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros - AVCB; e
III - Penalidade de ADVERTÊNCIA em razão do cometimento da infração
tipificada no artigo 33, inciso XXI, c/c Art. 4º, IV, "c" da Resolução nº 75/2022-Antaq, diante
da ausência do Plano de Emergência Individual (PEI) no momento da fiscalização.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Gerente
DELIBERAÇÃO Nº 28, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.008078/2024-41. Empresa penalizada: SINDICATO DA INDUSTRIA DO
ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ: 11.012.986/0001-36. Objeto e Fundamento
Legal: Aplicar as seguintes penalidades:
O Gerente Regional do Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após
análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.008078/2024-
41 e com fundamento no art. 34 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, decide pela
SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 006607-9 (SEI nº 2308796) e pela aplicação da
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) ao
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ n° 11.012.986/0001-
36, pela constatação da infração tipificada no art. 33, inciso XXXI c/c art. 4°, inciso V, alínea
"d" da Resolução n° 75/2022-ANTAQ, por não apresentar os laudos, emitidos há menos de
1 (um) ano, que atestariam o cumprimento de plano de manutenção de equipamentos
terrestres de movimentação de carga.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA

                            

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