Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400056 56 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .26 .Acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo - Resolução nº 280 de 2013 .- .Concluído .Concluído .2T2025 .4T2025 .Passageiros, transportadores aéreos, operadores de aeródromos, órgãos e entidades de defesa do consumidor, Outros Órgãos Púbicos; Associações de pessoas com deficiência. .Não .sas@anac.gov.br .SAS . 27 Prestação da assistência às vítimas de acidentes aeronáuticos e seus familiares - Planejamento, - 1T2026 2T2026 3T2026 4T2026 Passageiros, proprietários de aeronaves, Profissionais da aviação; Transportadores aéreos; Operadores de aeródromos, Órgãos e entidades de defesa do consumidor, Outros Órgãos Públicos. Não sas@anac.gov.br SAS . . .organização e execução das ações requeridas do transportador aéreo e do operador de aeródromo - IAC 200-1001. . . . . . . . . . . 28 Avalição do Resultado Regulatório - ARR - Revisão das obrigações de divulgação de percentuais 2T2026 * * * * Passageiros, profissionais da aviação em solo, transportadores aéreos, órgãos, entidades de defesa do consumidor, Outros Órgãos Públicos. Não sas@anac.gov.br SAS . . .de atrasos e cancelamentos no transporte aéreo público de passageiros durante o processo de comercialização. . . . . . . . . . . .29 .Avalição do Resultado Regulatório - ARR da Resolução 400/16 que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo .4T2025 .* .* .* .* .Passageiros, transportadores aéreos, órgãos e entidades de defesa do consumidor, Outros Órgãos Públicos. .Não .sas@anac.gov.br .SAS . 30 Avaliação do modelo de regulação adotado pela Agência, de modo a possibilitar o - Concluído Concluído Concluído Concluído Proprietário aeronaves, Drone ou outras aeronaves não tripuladas; Profissionais da aviação; Operador de transporte aéreo; Operador de Aeródromo; Não gtqn@anac.gov.br SGM . . .aprimoramento da efetividade da fiscalização e da adoção de providências administrativas decorrentes da fiscalização. . . . . . .Empresa de serviços auxiliares ao transporte aéreo; Fabricantes de aeronaves e componentes aeronáuticos; Empresas de manutenção aeronáutica; Escolas e Centros de Treinamento; ANAC. . . . . 31 Regulamentação do monitoramento e reporte de emissões de CO2 das operações domésticas pelo uso de SAF, - 4T2025 * * * Operadores aéreos;Passageiros, operadores de aeródromos, Produtores de SAF. Sim gmat@anac.gov.br SGM . . .conforme termos da Lei Combustíveis do Futuro, assim como a fiscalização associada ao seu cumprimento. . . . . . . . . . * Para os novos temas, o cronograma das demais etapas será definido após a conclusão da Análise de Impacto Regulatório - AIR ou da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 A GERENTE DE RECURSO E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.001003/2024-30, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por tornar insubsistente o Auto de Infração nº 006400-9 (SEI 2183552), lavrado em desfavor da empresa TECON SALVADOR S/A., CNPJ 03.642.342/0001-01, e pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, considerando os fatos e fundamentos aqui expostos, sem aplicação de penalidades. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.008900/2023-93, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 44 (SEI nº 2061598), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006185-9 (SEI nº 2027756), decide: aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA, à empresa M M DE SOUSA LIMA, CNPJ 45.877.471/0001-10, por infração ao art. 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público", por infração ao art. 20, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam" e por infração ao art. 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X." RENAN MEDEIROS SANTOS DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.023185/2021-57, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 27 (SEI nº 2414698), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 005959-5 (SEI nº 1870283), decide: aplicar penalidade de SANÇÃO ADMINISTRAT I V A PECUNIÁRIA DE MULTA, no valor de R$ 2.776,24 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), calculada pela Planilha de Dosimetria GRERE (SEI nº 2419440), Planilha de Dosimetria GRERE (SEI nº 2419462) e Planilha de Dosimetria GRERE (SEI nº 2419465), à empresa V. C. BATISTA - ME. CNPJ: 07.930.862/0001-62, por infração ao art. 20, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários", ao art. 20, inciso XXVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados" e ao art. 20, inciso XXXIV, a Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em " Executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário". RENAN MEDEIROS SANTOS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE DELIBERAÇÃO Nº 27, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.009496/2024-56.Empresa penalizada: SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ: 11.012.986/0001-36. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar as seguintes penalidades: I - Penalidade de ADVERTÊNCIA em razão do cometimento da infração tipificada no artigo 33, inciso XVI da Resolução nº 75/2022-Antaq, por não contar com o licenciamento ambiental válido no momento da fiscalização; II - Penalidade de MULTA no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), em razão do cometimento da infração tipificada no artigo 33, inciso XX da Resolução nº 75/2022-Antaq, diante da ausência do Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros - AVCB; e III - Penalidade de ADVERTÊNCIA em razão do cometimento da infração tipificada no artigo 33, inciso XXI, c/c Art. 4º, IV, "c" da Resolução nº 75/2022-Antaq, diante da ausência do Plano de Emergência Individual (PEI) no momento da fiscalização. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA Gerente DELIBERAÇÃO Nº 28, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.008078/2024-41. Empresa penalizada: SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ: 11.012.986/0001-36. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar as seguintes penalidades: O Gerente Regional do Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.008078/2024- 41 e com fundamento no art. 34 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 006607-9 (SEI nº 2308796) e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) ao SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ n° 11.012.986/0001- 36, pela constatação da infração tipificada no art. 33, inciso XXXI c/c art. 4°, inciso V, alínea "d" da Resolução n° 75/2022-ANTAQ, por não apresentar os laudos, emitidos há menos de 1 (um) ano, que atestariam o cumprimento de plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVAFechar