DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ix. reconhecem a necessidade de identificar o leque de barreiras que limitam
as oportunidades para as mulheres na economia e a necessidade de fornecer intervenções
baseadas em evidências em resposta;
x. reconhecem a importância de
adotar, manter e implementar leis,
regulamentos, políticas e melhores práticas em matéria de igualdade de gênero; e
xi. reconhecem a importância de promover a conscientização pública sobre as
leis, regulamentos, políticas e práticas em matéria de igualdade de gênero, inclusive
quanto à sua disponibilização pública.
2. Disposições Gerais
a) Os Participantes promoverão políticas comerciais e de gênero que se
apoiem mutuamente, a fim de melhorar a participação das mulheres no comércio e no
investimento e na promoção do empoderamento econômico das mulheres e do
desenvolvimento sustentável.
b) Cada Participante trabalhará para aumentar a participação das mulheres no
comércio e no investimento.
c) Cada Participante aplicará suas leis e regulamentos que promovem a
igualdade de gênero e melhoram o acesso das mulheres às oportunidades econômicas.
d) Os Participantes reconhecem que é inadequado incentivar o comércio e o
investimento, enfraquecendo ou reduzindo a proteção conferida em suas respectivas leis
e regulamentos de igualdade de gênero.
3. Instrumentos Internacionais
a) Os Participantes reafirmam seu compromisso de implementar as obrigações
decorrentes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres (1979), e reconhecem as recomendações gerais feitas por seu Comitê.
b) Os Participantes reafirmam o seu compromisso de implementar as
obrigações decorrentes de qualquer outro acordo internacional em que são partes que
aborde os direitos das mulheres ou a igualdade de gênero.
c) Os Participantes implementarão a Declaração de Buenos Aires sobre o
Comércio e o Empoderamento Econômico das Mulheres.
4. Gênero e Comércio de Serviços
a) Se um Participante adotar ou mantiver medidas relativas aos requisitos e
procedimentos de licenciamento, requisitos e procedimentos de qualificação ou normas
técnicas relativas à autorização para a prestação de um serviço, assegurará que tais
medidas não discriminem com base no sexo.
b) Os Participantes não considerarão a diferenciação legítima, bem como a
adoção de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de gênero de
facto, como discriminação para os fins do presente parágrafo. A diferenciação legítima é
definida como um tratamento diferenciado que é razoável e objetivo, e visa alcançar um
propósito legítimo de política pública.
5. Gênero e Conduta Empresarial Responsável
Cada Participante incentivará as empresas que operam em seu território ou
sujeitas à sua jurisdição a incorporar voluntariamente em suas políticas internas as
normas, diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos que abordam a igualdade
de gênero que foram endossados ou são apoiados por esse Participante.
6. Discriminação no Local de Trabalho
a) Os Participantes apoiam o objetivo de promover a igualdade de gênero no
local de trabalho.
b) Os Participantes cooperarão e compartilharão as melhores práticas para
eliminar a discriminação no emprego e na profissão, conforme estabelecido na Declaração
da
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho e no seu Acompanhamento (1998), incluindo com base no
sexo, gravidez, possibilidade de gravidez, maternidade, gênero, identidade de gênero e
orientação sexual.
7. Transparência
Os Participantes compartilharão suas respectivas experiências relacionadas a
políticas e programas para incentivar a participação plena e igualitária das mulheres nas
economias nacionais e internacionais por meio de relatórios voluntários durante o mecanismo
de revisão da política comercial da OMC como parte de seus Relatórios Nacionais.
8. Cooperação
a) Os Participantes desenvolverão atividades de cooperação conjunta que
podem incluir as áreas de cooperação enumeradas no parágrafo 9.
b) Os Participantes realizarão atividades de cooperação destinadas a aumentar
a capacidade das mulheres, incluindo trabalhadoras, empreendedoras, empresárias e
proprietárias de empresa, de acederem e beneficiarem-se plenamente das oportunidades
criadas pelo presente Acordo. Os Participantes garantirão que estas atividades de
cooperação sejam realizadas com participação inclusiva das mulheres.
c) Os Participantes determinarão conjuntamente as questões para as quais
serão realizadas atividades de cooperação por meio da coordenação, conforme apropriado,
de suas respectivas agências, empresas privadas nacionais, sindicatos, sociedade civil,
instituições acadêmicas e organizações não-governamentais, entre outras.
d) Os Participantes compreendem que as atividades de cooperação que
desenvolvem podem incluir:
i. diálogos, oficinas, seminários, conferências, programas e projetos de
cooperação, incluindo estágios, visitas e pesquisa;
ii. assistência técnica para promover e facilitar a capacitação e treinamento;
iii. intercâmbio de peritos e informações; e
iv.
compartilhamento
de
experiências e
melhores
práticas
no
projeto,
implementação, monitoramento, avaliação e fortalecimento de políticas e programas para
aumentar a participação das mulheres nas economias nacionais, regionais e globais.
e) Os Participantes decidirão conjuntamente as prioridades das atividades de
cooperação com base nos seus interesses e recursos disponíveis. Cada Participante arcará
com os seus próprios custos associados à sua participação na cooperação e outras
atividades conexas.
f) Os Participantes trabalharão juntos em fóruns internacionais e multilaterais
para fazer avançarem questões de comércio e gênero e entendimento sobre o tema,
sempre que possível, inclusive na APEC, na OCDE e na OMC.
9. Áreas de Cooperação
a) Os Participantes podem cooperar nas seguintes áreas:
i. desenvolvimento de programas para promover a participação plena e
igualitária das mulheres, o empoderamento e o avanço na sociedade, incentivando,
valorizando e reconhecendo o trabalho de cuidado não remunerado das mulheres, o
desenvolvimento de capacidades e o reforço das competências das mulheres, incluindo no
trabalho, nos negócios e nos níveis superiores em todos os setores da sociedade (como
nos conselhos de administração públicos e privados);
ii. melhoria do acesso das mulheres à participação, à liderança e à educação,
em particular nos domínios em que são tradicionalmente sub-representadas, como a
ciência, a tecnologia, a engenharia, a matemática (STEM), bem como a inovação, o
comércio eletrônico e qualquer outro domínio relacionado com o comércio;
iii. promoção da inclusão financeira e da educação, bem como do acesso ao
financiamento e à assistência financeira, incluindo o financiamento do comércio;
iv. promoção de serviços de desenvolvimento empresarial para as mulheres e
programas destinados a melhorar as competências digitais das mulheres e o acesso a
ferramentas "on-line" de negócios;
v. reforço na participação das mulheres empresárias nos mercados de compras
governamentais;
vi. promoção da liderança das mulheres e desenvolvimento das redes de
mulheres;
vii. desenvolvimento de iniciativas para promover a igualdade de gênero nas
empresas;
viii. promoção da participação das mulheres nos cargos de tomada de decisão
nos setores público e privado;
ix. fomento do espírito empreendedor das mulheres, inclusive em atividades
destinadas a promover a internacionalização das pequenas e médias empresas (PME)
lideradas pelas mulheres e a integração das mulheres no setor formal da economia;
x. desenvolvimento de missões comerciais para mulheres de negócios e
empreendedoras;
xi. promoção de políticas e programas de cuidados com uma perspectiva de
gênero e de responsabilidade social compartilhada, incluindo a parentalidade e outras
corresponsabilidades familiares;
xii. apoio às oportunidades econômicas para as mulheres rurais e indígenas no
comércio e no investimento;
xiii. reforço da competitividade das empresas de propriedade das mulheres, de
modo a permitir-lhes participar e competir em cadeias de valor locais, regionais e globais;
xiv. promoção da utilização de fornecedores diversos, inclusive de empresas de
propriedade de mulheres;
xv. realização de análises baseadas no gênero e acompanhamento dos efeitos
do comércio baseados no gênero;
xvi. compartilhamento de métodos e procedimentos para a coleta de
estatísticas de gênero e dados desagregados por sexo; uso de indicadores, metodologias
de monitoramento e avaliação; e análise de estatísticas centradas no gênero relacionadas
com o comércio; e
xvii. 
outras 
áreas 
sobre 
as
quais 
os 
membros 
poderão 
decidir
conjuntamente.
10. Grupo de Trabalho sobre Comércio e Gênero
a) Os Participantes estabelecem um Grupo de Trabalho sobre Comércio e
Gênero composto por representantes de cada Participante. O Grupo de Trabalho:
i. organizará e facilitará as atividades de cooperação;
ii. facilitará o intercâmbio mútuo de informações sobre as experiências e as
melhores práticas, no que diz respeito ao estabelecimento e implementação de políticas
e programas que abordam questões relacionadas com comércio e gênero, a fim de obter
o maior benefício possível ao abrigo do presente Acordo;
iii. facilitará o intercâmbio de informações sobre as lições aprendidas através
das atividades de cooperação realizadas nos termos do Parágrafo 9;
iv. discutirá propostas conjuntas de apoio a políticas e outras iniciativas em
matéria de comércio e gênero;
v. convidará instituições doadoras internacionais, entidades do setor privado,
organizações não-governamentais ou outras instituições relevantes, conforme o caso, a
ajudarem no desenvolvimento e implementação de atividades de cooperação;
vi. reverá periodicamente o funcionamento deste acordo e as atividades de
cooperação nele previstas;
vii. a pedido de um Participante, considerará qualquer questão relacionada
com a implementação e o funcionamento do presente Acordo;
viii. reunir-se-á anualmente, em momento e local a serem determinados
mutuamente, o que poderá ter lugar à margem de outras reuniões relacionadas ou
utilizando meios eletrônicos;
ix. apresentará publicamente os seus trabalhos e conclusões;
x. considerará quaisquer manifestações de interesse em aderir a este Acordo
no prazo de dois meses a contar do seu recebimento; e
xi. 
outras 
funções 
sobre 
as
quais 
os 
Participantes 
podem 
decidir
conjuntamente.
11. Pontos de Contato para Comércio e Gênero
a) No prazo de um mês a contar da assinatura, cada Participante designará um Ponto
de Contato para Comércio e Gênero para coordenar a implementação do presente Acordo.
b) Os Participantes entendem que o Presidente do Grupo de Trabalho manterá
uma lista separada dos Pontos de Contato de todos os Participantes que atualizará e
distribuirá anualmente ou conforme necessário.
12. Revisão
Os Participantes considerarão, inter alia, as oportunidades de negociar outra
forma jurídica deste acordo ou um instrumento em nível de tratado sobre comércio e
gênero. A primeira revisão periódica deste acordo terá lugar com base em acordo mútuo,
no mais tardar em 3 anos após a sua entrada em vigor.
13. Participantes Adicionais
a) Os Participantes podem convidar outras economias interessadas em buscar
abordagens inclusivas de comércio e investimento que contribuam para a igualdade de
gênero e o empoderamento econômico das mulheres a aderir a este Acordo. As
economias interessadas informarão os Participantes por escrito do seu desejo de aderir ao
Acordo. Na sequência de uma decisão positiva do Grupo de Trabalho sobre Comércio e
Gênero, os novos Participantes podem aderir ao Acordo, que entrará em vigor para eles
após a assinatura.
b) Os Participantes entendem que:
i. os novos Participantes podem criar, para os seus próprios fins, uma versão
não oficial do presente Acordo na língua de sua escolha;
ii. as versões igualmente válidas para a assinatura do presente Acordo serão
em inglês, em francês e em espanhol;
iii. os novos Participantes podem também ter um versão testemunhal adicional
na página de assinatura deste Acordo na língua de sua escolha, além de versões
testemunhais em inglês, francês e espanhol.
14. Linguagem de Trabalho
Os Participantes entendem que a língua de trabalho para este acordo será a inglesa.
15. Diferenças na interpretação e implementação
Os Participantes resolverão quaisquer diferenças na interpretação ou aplicação
do presente Acordo de forma amigável e de boa-fé, levando em conta os objetivos do
presente Acordo.
16. Disposições finais
a) O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pelos
Participantes.
b) Os Participantes poderão alterar este Acordo mediante o seu consentimento
mútuo por escrito.
c) Qualquer Participante poderá cessar a sua participação no presente Acordo
mediante notificação escrita aos outros Participantes.
d) Os Participantes podem rescindir
este Acordo mediante o seu
consentimento mútuo por escrito.
e) Os Participantes compreendem que a rescisão deste Acordo não afetará as
atividades já em curso.
Assinado em três vias, em 5 de agosto de 2020, nas
línguas inglesa, francesa e espanhola, sendo cada versão
igualmente válida.
N OT A S :
(1) Texto do acordo conforme alterado em 28 de Fevereiro de 2024.
(2) Os Participantes incluem atualmente: Canadá (5 de agosto de 2020), Chile (5 de agosto
de 2020), Nova Zelândia (5 de agosto de 2020), México (6 de outubro de 2021), Colômbia
(13 de junho de 2022), Peru (13 de junho de 2022), Costa Rica (16 de maio de 2023),
Equador (16 de maio de 2023), Argentina (31 de outubro de 2023), Austrália (26 de
fevereiro de 2024) e Brasil (26 de fevereiro de 2024).
ANEXO
INSTRUMENTO DE ADESÃO
Acordo Global de Comércio e Gênero
Assinado em Abu Dhabi, no 26º dia de fevereiro de 2024,
em espanhol, inglês e francês, sendo todas as versões
igualmente válidas.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MAURO VIEIRA

                            

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