Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400059 59 Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - realizar o tratamento de dados em nome do controlador; II - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD, ao realizar tratamento de dados pessoais; III - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse; e IV - antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo controlador cumprem os requisitos legais presentes nos arts. 7º, 11 e 23 da LG P D. Parágrafo único. É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais. Art. 43. Todas as pessoas, exceto os titulares dos dados pessoais, que atuem em qualquer fase do ciclo de vida das informações protegidas, utilizadas ou fornecidas pelo INSS, têm a obrigação de garantir a privacidade e a proteção dos dados, inclusive após o término do tratamento. CAPÍTULO XII Da Segurança e das Boas Práticas Art. 44. O INSS implementará medidas de segurança técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do Capítulo VII da LGPD. Art. 45. Com o objetivo de reduzir ou mitigar a existência de incidentes com os dados pessoais do titular, o INSS adotará, no mínimo, as seguintes medidas técnicas e organizacionais de privacidade e proteção de dados: I - o acesso aos dados pessoais deverá ser limitado às pessoas que realizam o tratamento e revisado, periodicamente, de acordo com os critérios estabelecidos em normativos da instituição, independente da existência de processos automáticos para tanto; II - as funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais deverão ser claramente estabelecidas e comunicadas; III - deverão ser estabelecidos acordos de confidencialidade, termos de responsabilidade ou termos de sigilo com operadores de dados pessoais; IV - todos os dados pessoais deverão ser mantidos ou armazenados em ambiente seguro, de modo que terceiros não autorizados não possam acessá-los; V - as medidas de segurança técnicas e administrativas, para proteção de dados pessoais, deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, de acordo com o conceito denominado Privacidade desde a Concepção; VI - deverão ser planejadas e estabelecidas ações voltadas ao mapeamento e análise dos processos organizacionais, com intuito de identificar os ativos organizacionais e as medidas técnicas de segurança a serem implementadas nestes ativos, com vistas a prover a adequada proteção dos dados pessoais; e VII - deverá ser mantida uma base de conhecimento com documentos que apresentem condutas e recomendações que melhorem o gerenciamento de risco e que orientem na tomada de ações adequadas em caso de comprometimento de dados pessoais. § 1º Quanto às medidas ainda não implementadas, deverão ser adotadas as ações possíveis, como medidas de contingência, para proteger os dados, buscando mitigar os eventuais riscos. § 2º Outras medidas poderão ser adotadas observando-se o contido na Política de Segurança da Informação do INSS - POSIN-INSS, de que trata a Resolução nº 9 /CEGOV/INSS, de 31 de agosto de 2020, ou outro normativo que possoa vim a substituí-la. Art. 46. Qualquer ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais dos titulares deverá ser comunicada à ANPD, pelo encarregado de dados pessoais, dentro do prazo previsto pela LGPD. CAPÍTULO XIII Da Conscientização, Capacitação e Sensibilização Art. 47. Os colaboradores que possuem acesso aos dados pessoais no INSS deverão participar de programas de conscientização, capacitação e sensibilização, em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais, a serem ofertados ou promovidos pela instituição. § 1º A conscientização, capacitação e sensibilização em privacidade e proteção de dados pessoais deverá ser adequada aos papéis e responsabilidades dos colaboradores. § 2º Os planos de conscientização, capacitação e sensibilização deverão contemplar a consolidação de material atualizado periodicamente, com instruções e normas de boas práticas envolvendo segurança da informação, a ser disponibilizado a todos os colaboradores, além de medidas que visem a internalização da cultura de proteção de dados pessoais nas unidades do INSS. § 3º Os cursos deverão ser destinados a todos os colaboradores, com abordagem e metodologia que respeite as especificidades e características institucionais. § 4º As unidades do INSS deverão ser capacitadas de maneira planejada e com objetivos específicos, a fim proporcionar maior aderência aos temas a elas direcionados. CAPÍTULO XIV Dos Contratos, Convênios, Acordos e Instrumentos Congêneres Art. 48. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deverão ser celebrados prezando pelo respeito aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização. Art. 49. Respeitadas as normas e regulamentações conjuntas ou específicas, os contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, que de alguma forma envolvam o tratamento de dados pessoais, deverão incorporar cláusulas específicas em total conformidade com a presente Política de Proteção de Dados Pessoais e que contemplem: I - requisitos: a) indispensáveis de segurança da informação, observados os padrões operacionais necessários à luz da POSIN-INSS, ou outro normativo que possa vim a substituí-la; e b) de proteção de dados pessoais, que os operadores de dados pessoais devem atender; II - determinação de que o operador não processe os dados pessoais para finalidades que divergem da finalidade principal informada pelo controlador; III - dispositivo: a) para que os dados coletados e seu processamento sejam limitados ao mínimo necessário para atendimento da finalidade do tratamento; b) que defina a obrigação do operador de dados pessoais notificar o controlador em caso de ocorrência de violação de dados pessoais; c) que defina que os dados pessoais armazenados ou retidos possuam controles de integridade, permitindo identificar se foram alterados sem permissão; d) que defina que as operações de processamento realizadas com dados pessoais sejam registradas de modo a identificar a operação realizada, quem realizou, data e hora (auditoria de log); e e) que estipule sanções administrativas pelo descumprimento de cada um dos requisitos de segurança da informação e de privacidade especificados; IV - o uso e arquivamento somente pelo tempo necessário para a execução dos serviços acordados, contratados ou conveniados. E, ao seu fim, a eliminação dos dados coletados, excetuando-se os que se enquadrarem no disposto no art. 16, inciso I da LGPD; V - condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato ou de outra forma mediante solicitação do controlador; VI - diretrizes específicas sobre o uso de subcontratados pelo operador para execução contratual, que envolva tratamento de dados pessoais; e VII - quando da transferência ou compartilhamento de dados, dispositivo que deixe claro que, uma vez transferidos ou compartilhados os dados pessoais, a responsabilidade por garantir a privacidade e a proteção dos dados recepcionados será do receptor. Art. 50. O INSS verificará se os terceiros e os processadores de dados pessoais contratados atendem aos requisitos exigidos pelas cláusulas contratuais estabelecidas, no momento da celebração do acordo. Art. 51. Outros requisitos poderão ser verificados no Guia de Requisitos e Obrigações quanto à Privacidade e Segurança da Informação, da Secretaria de Governo Digital - SGD, que orienta a adequação do processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para contemplar os requisitos mais importantes de privacidade e segurança dos dados. CAPÍTULO XV Das Penalidades Art. 52. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 53. Casos de descumprimento desta Resolução deverão ser registrados e comunicados ao superior imediato para ciência e envio ao encarregado de dados pessoais para tomada de providências cabíveis. CAPÍTULO XVI Da Avaliação de Conformidade Art. 54. O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam, deverão ser avaliados, periodicamente, por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres. Art. 55. O INSS atuará no sentido de que as atividades, produtos e serviços por ele desenvolvidos estejam em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes. Art. 56. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade deverão ser documentados em relatório de avaliação de conformidade, a ser regulamentado. CAPÍTULO XVII Disposições Finais Art. 57. O INSS poderá expedir instruções complementares, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à Proteção de Dados Pessoais alinhados às diretrizes emanadas por esta Resolução e aos respectivos Planos Estratégicos Institucionais do INSS. Art. 58. Esta Resolução deverá ser revisada ordinariamente no período de 3 (três) anos, a partir do início de sua vigência, ou, extraordinariamente, sempre que houver motivação para tanto. Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima da organização. Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO Diretora de Orçamento, Finanças e Logística ROBERTO CARNEIRO DA SILVA Diretor de Gestão de Pessoas ISMÊNIO BEZERRA Diretor de Governança, Planejamento e Inovação MARCELO GENU BESERRA Diretor de Tecnologia da Informação Substituto SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 60, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR torna público que a Diretoria Colegiada da PREVIC, em Sessão Extraordinária realizada em 23 de janeiro 2024, com fundamento no inciso VI do artigo 2° e no inciso IX do artigo 12, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de que trata a Portaria Previc nº 824, de 24 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2024, Seção 1, página 80, referente à intervenção no Portus Instituto de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 30 de abril de 2025. RICARDO PENA PINHEIRO Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ACORDO GLOBAL DE COMÉRCIO E GÊNERO (1) Os Participantes (2) celebraram o seguinte Acordo: 1. Entendimentos Gerais a) Ao concluir este Acordo sobre Comércio e Gênero, os Participantes: i. reconhecem a importância de incorporar uma perspectiva de gênero na promoção do crescimento econômico inclusivo e o papel fundamental que as políticas sensíveis ao gênero podem desempenhar para alcançar o desenvolvimento sustentável; ii. relembram os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em particular o Objetivo 5, de alcançar a igualdade de gênero e de empoderar todas as mulheres e meninas; iii. reconhecem que uma coordenação interna eficaz das políticas comerciais e de investimento, que leve em conta a importância da participação tanto das mulheres quanto dos homens, bem como as diferentes barreiras que podem enfrentar no acesso ao comércio e às finanças, pode contribuir ainda mais para alcançar um crescimento econômico sustentável; iv. reconhecem que a melhora do acesso das mulheres às oportunidades de comércio e investimento e a eliminação de barreiras nos seus territórios aumenta a participação das mulheres nos mercados interno, regional e global; v. reconhecem que não é adequado renunciar ou, de outra forma, derrogar a proteção conferida nas respectivas leis e regulamentos de igualdade de gênero, de forma a enfraquecer ou reduzir as proteções previstas nessas leis e regulamentos, de modo a incentivar o comércio ou o investimento entre os Participantes, ou de qualquer outra economia; vi. reconhecem que a maior participação das mulheres no mercado de trabalho, o crescimento das empresas de propriedade de mulheres e do seu espírito empresarial, a autonomia econômica das mulheres e o acesso e a propriedade dos recursos econômicos contribuem para a prosperidade, a competitividade e o bem-estar da sociedade; vii. reconhecem a importância de iniciativas, esforços e trabalhos sobre comércio e gênero desenvolvidos e realizados na Organização Mundial do Comércio (OMC), na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), na Cooperação Econômica Ásia-Pacífico (APEC) e outras instâncias relevantes, bem como a importância de tomar em consideração as suas conclusões, recomendações e atividades destinadas a assegurar uma coordenação e execução eficazes das atividades de cooperação; viii. relembram os objetivos da Declaração Conjunta da OMC sobre o Comércio e o Empoderamento Econômico das Mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC em Buenos Aires, em dezembro de 2017 (a "Declaração de Buenos Aires sobre o Comércio e o Empoderamento Econômico das Mulheres");Fechar