DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
condomínios de flats, condomínios de apart hotéis, condomínios industrial, categoria em
empresas Administradoras de condomínios, com abrangência Estadual e base territorial no
Estado do Amazonas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2677 (4354182), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.209212/2024-76, de interesse do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares de Goiânia - SINDHORBS, CNPJ 00.757.930/0001-94, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro
no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2686 (SEI 4366179), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
13041.205463/2024-15, de interesse do STIANF - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, CNPJ 29.723.327/0001-73, tendo em vista a ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2682 (4360482), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.209300/2024-78, de interesse do Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores
nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias de Curitiba e Região
Metropolitana, CNPJ 81.131.112/0001-83, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no
art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2698(SEI4398003, resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.248634/2024-69, de interesse do SINDER/AL
- SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS ESTADUAIS EM CONSTRUCÃO, CONSERVACÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAC ÃO
DAS
RODOVIAS
SOB
A
RESPONSABILIDADE
DO
ESTADO
DE
ALAGOAS,
CNPJ
35.561.299/0001-38, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia
da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2699(SEI4398593), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
13040.201138/2024-85, de interesse do SINFITOES - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E
TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ 07.497.861/0001-76,
tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após
devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2696 (SEI 4389018), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.260512/2024-41, de interesse do SINSEPP - SINDICATO DOS SERVIDORES P U B L I CO S
DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DO
ARAGUAIA-PA, CNPJ 54.340.224/0001-71, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a
irregularidade documental não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2680 (SEI 4357915), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Centro do Guilherme
- MA - STTR, CNPJ 00.483.912/0001-61, Processo nº 19964.109267/2023-04, para
representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos
termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos
rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Centro do
Guilherme, Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2702(SEI4404171), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical
nº
19964.206173/2024-55,
de
interesse
do
SINTRANOREG
-
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DE MINAS GERAIS, CNPJ
20.068.349/0001-72, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores
nos Tabelionatos de Notas e Protestos, bem como nos Ofícios de Registros de Pessoas
Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e de Imóveis, com abrangência
Estadual e base territorial no Estado da Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2689 (SEI 4376118), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º
10264.204060/2024-38, de
interesse do
SINDFONO
- RS
- SINDICATO
DOS
FONOAUDIÓLOGOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ : 13.526.128/0001-35, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fundamento no art. 22, inciso I , da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2701 (SEI4404111), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.104082/2023-03, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI, CNPJ
02.778.085/0001-69, tendo em vista a ausência da atualização de dados de diretoria no
sistema CNES, nos termos do paragrafo único do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2703 (SEI 4405589), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.260546/2024-35, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da
Universidade Federal de Itajubá - SINTUNIFEI, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim
como a insuficiência e irregularidade de documentação e a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do
art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2690 (4384485), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.259123/2024-72, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da
Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste/MS, Suas Autarquias, Fundações e Câmara
Municipal, CNPJ 73.726.440/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a insuficiência
e irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2648 (SEI 4300197), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.254987/2024-06, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DA POLÍCIA
MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO - SISCIPM/CBM, CNPJ
24.134.165/0001-14, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico
no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência e irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2672 (4348572), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.258958/2024-13, de interesse do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores
Analistas Judiciários na Especialidade Execução de Mandados do Estado do Rio de Janeiro
- SINDOJUS/RJ, CNPJ 35.423.239/0001-59, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2671 (SEI 4345299), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.209204/2024-20, de interesse do SCU - Sindicato dos Contabilistas de Uberaba, CNPJ
25.448.853/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 60, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para elaboração do
inventário, valoração e registro patrimonial dos
ativos rodoviários da União.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 1º,
parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023,
e considerando os autos do processo nº 50000.040510/2024-73, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, Grupo de
Trabalho com a finalidade de elaborar o inventário, a valoração e o registro patrimonial
dos ativos rodoviários sob gestão da União.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e
suplentes, formalmente indicados pelos seguintes órgãos e entidades vinculadas ao
Ministério dos Transportes:
I -
Secretaria Nacional de Transporte
Rodoviário - SNTR,
que o
coordenará;
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
III - Subsecretaria de Fomento e Planejamento - SFPLAN;
IV - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e
V - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º Os representantes deverão ser designados formalmente por ato do
dirigente responsável, no prazo de até 30 dias da publicação desta Portaria.
§
2º
Os suplentes
substituirão
os
titulares
em suas
ausências
ou
impedimentos.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar um Plano de Ação estruturado para a execução do inventário, da
valoração e do registro patrimonial dos ativos rodoviários;
II - propor diretrizes e periodicidade mínima para o dimensionamento e a
reavaliação dos ativos;
III - submeter o Plano de Ação à apreciação do Comitê Ministerial de
Governança - CMG;
IV - consolidar e executar o inventário, a valoração e o respectivo registro
patrimonial;
V - realizar o levantamento técnico detalhado dos ativos rodoviários sob
gestão da União, considerando critérios como estado físico, localização, uso atual e
capacidade de geração de valor; e
VI - avaliar a condição operacional e o dimensionamento atual desses
ativos.
Art. 4º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - definir as pautas e assegurar a elaboração das atas das reuniões;
III - prover apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento
do Grupo de Trabalho; e
IV - reportar o andamento das atividades à Secretaria-Executiva, sempre que
solicitado.
Art. 5º O Grupo de
Trabalho reunir-se-á quinzenalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador.
§ 1º As reuniões poderão
ser realizadas presencialmente ou por
videoconferência.
§ 2º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos
membros.
§ 3º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
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