DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012400083
83
Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 147, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.002614/2025-20, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação
dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.P R O C ES S O
.
.A & C VIAGENS LTDA
.009739
.21.341.663/0001-40
.50500.002615/2025-74
.
.CELSO NEVES DE MIRANDA LTDA
.009740
.32.203.530/0001-23
.50500.002616/2025-19
.
.CLEVERSON GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR LTDA
.005546
.32.612.092/0001-57
.50500.002617/2025-63
.
.COLENGHI TRANSPORTES & TURISMO LTDA
.009741
.21.617.028/0001-42
.50500.002618/2025-16
.
.DU PAULA TURISMO LTDA
.009742
.05.037.880/0001-94
.50500.002619/2025-52
.
.EXPRESSO BRASIL TUR LTDA
.009743
.09.027.096/0001-56
.50500.002620/2025-87
.
.FLAVIO LUIZ PRILLA LTDA
.009744
.10.740.636/0001-23
.50500.002621/2025-21
.
.G M A TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.005586
.43.056.970/0001-11
.50500.002622/2025-76
.
.GUARATUR TRANSPORTES LTDA
.009745
.57.772.486/0001-01
.50500.002623/2025-11
.
.IRMAOS NASCIMENTO TURISMO LTDA.
.009746
.02.909.758/0001-72
.50500.002624/2025-65
.
.J FRANCO TURISMO E CIA LTDA
.000710
.29.618.146/0001-87
.50500.002625/2025-18
.
.MARAZUL VIAGENS E TURISMO LTDA
.244779
.70.036.454/0001-06
.50500.002626/2025-54
.
.MARICA OFFSHORE HOTELARIA E TURISMO LTDA
.009747
.50.633.632/0001-60
.50500.002627/2025-07
.
.NOVA OPCAO TRANSPORTE LTDA
.009748
.17.782.654/0001-17
.50500.002628/2025-43
.
.O B DE GUSMAO NETO TRANSPORTE LTDA
.009749
.40.052.335/0001-78
.50500.002629/2025-98
.
.R M SANTOS TURISMO LTDA
.009750
.54.492.637/0001-71
.50500.002630/2025-12
.
.ROMANOS TURISMO LTDA
.009751
.58.519.553/0001-35
.50500.002631/2025-67
.
.ROTA 001 - FRETAMENTO, TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.002071
.04.399.659/0001-13
.50500.002632/2025-10
.
.TOP TRANSFER - SERVIÇOS DE TURISMO LTDA
.332634
.19.294.144/0001-26
.50500.002633/2025-56
.
.TRANS JEFERSON & CIA LTDA
.009752
.58.142.786/0001-61
.50500.002634/2025-09
.
.TRANSPORTE BOA SORTE LTDA
.009753
.21.602.001/0001-86
.50500.002635/2025-45
.
.TSALEACH TURISMO E TRANSPORTES LTDA
.009754
.31.399.828/0001-98
.50500.002636/2025-90
.
.VIACAO TAPIRATIBA LTDA
.009755
.00.165.113/0001-47
.50500.002637/2025-34
DECISÃO SUPAS Nº 145, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1093606-45.2024.4.01.3400, processo
administrativo 00424.445553/2024-92, e considerando o que consta no processo nº 50500.052950/2020-17, decide:
Art. 1º Suspender a Decisão SUPAS nº 2.855, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, pág. 132.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 148, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.002638/2025-89, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação
dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.P R O C ES S O
.
.E APPEL TRANSPORTES LTDA
.009756
.47.405.098/0001-20
.50500.002639/2025-23
.
.GILSON ROGERIO PRUDENTE TURISMO E TRANSPORTES LTDA
.001484
.31.770.838/0001-98
.50500.002640/2025-58
.
.HJ TURISMO LTDA
.009757
.58.295.571/0001-80
.50500.002641/2025-01
.
.JOICE TUR VIAGENS E FRETAMENTOS LTDA
.005652
.43.704.555/0001-27
.50500.002642/2025-47
.
.JRL TRANSPORTES LTDA
.009758
.23.679.098/0001-50
.50500.002643/2025-91
.
.JVM TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA
.009759
.30.773.776/0001-05
.50500.002644/2025-36
.
.MARESIAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
.009760
.06.940.192/0001-00
.50500.002645/2025-81
.
.OZETTO TURISMO LTDA
.009761
.58.263.338/0001-16
.50500.002646/2025-25
.
.REDE POP LTDA
.009762
.27.110.638/0001-31
.50500.002647/2025-70
.
.REGIS TRANSPORTE E DIAGNOSTICO DIESEL LTDA
.009763
.43.470.600/0001-26
.50500.002648/2025-14
.
.SILVA TUR TRANSPORTES LTDA
.009764
.54.014.712/0001-99
.50500.002649/2025-69
.
.TRANSPORTADORA RODRIVAN LTDA
.005570
.08.983.794/0001-62
.50500.002650/2025-93

                            

Fechar