DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005580/2024-67. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-SP Nº 212/2020. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos
votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento
e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 013/2024. Condenação de 01 (um) profissional
de enfermagem as penalidades de censura e de multa de 05 (cinco) anuidades em razão
da infração aos artigos 24, 25, 26, 61, 69 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº
564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Vice-Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 119, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005545/2024-48. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-SP Nº 062/2020. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por maioria dos votos, decidido
pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela
reforma da Decisão Coren-SP nº 522/2022. Condenação de 01 (um) profissional de
enfermagem a penalidade de censura, em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 64 e 69
do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Conselheira com o voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003804/2024-04. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-TO
Nº 025/2022.
572ª REUNIÃO
ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO.
PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CASSAÇÃO DO DIREITO
AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do
direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 70, 72
e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Relatora de Pedido de Vista
ACÓRDÃO COFEN Nº 121, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005383/2024-48. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-RS nº 055/2022. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade
dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial
provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 208/2023. Condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração aos
artigos 26, 45, 51 e 61 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001818/2024-42. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-RO Nº 003/2023. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade
dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não
provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 040/2024. Condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração aos
artigos 36, 38, 72 e 87 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
RENNE COSMO DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO 
SEI
COFEN
Nº
00196.006262/2024-13.
ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-RS
Nº 027/2019-E.
572ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE
CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por
unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 20
(vinte) anos em razão da infração aos artigos 25, 61 64, 68, 70, 72 e 83 do Código de Ética,
Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ELLEN MARCIA PERES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 124, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO 
SEI
COFEN
Nº
00246.001812/2024-75. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 034/2021. 572ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RO nº 041/2024. Absolvição de 01
(um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUANA BISPO RIBEIRO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 125, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO 
SEI
COFEN
Nº
00196.006343/2024-13. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 186/2020. 572ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO.
ACATAMENTO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos
votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 11 (onze) anos em
razão da infração aos artigos 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
DELIBERAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. Por unanimidade dos votos,
decidido pela revogação da suspensão cautelar total por perda de objeto.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BATISTA DE LIMA
Relator
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta 
a 
prorrogação
de 
prazo 
para
pagamento 
da
anuidade 
pelos
profissionais
registrados no CREFITO-19.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975;
Considerando os princípios basilares que regem a Administração Pública;
Considerando 
que
os 
Conselheiros 
Efetivos 
do
CREFITO-19 
foram
empossados em maio de 2024, sem que tenham recebido acompanhamento e
orientação pela gestão anterior;
Considerando que, apesar dos esforços dispensados pala atual gestão do
COFFITO para efetivar o processo de transição, a gestão do CREFITO-19 não conseguiu
concluir o processo de emissão dos boletos;
Considerando que os profissionais registrados no CREFITO-19 não devem
suportar prejuízo ao qual não deram causa;
Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em
garantir aos Regionais a viabilidade econômica e administrativa; resolve:
Art. 1º Deferir, parcialmente, o requerimento de prorrogação do prazo para
a concessão do desconto de 20% referente ao pagamento à vista da anuidade de 2025,
até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 2º Determinar que o percentual de desconto e a data-limite de
quitação para os profissionais que optarem pelo pagamento no mês de março
permaneçam na forma estabelecida na Resolução-COFFITO nº 598/2024.
Art. 3º Determinar que, para os profissionais que optarem pelo pagamento
em 8 (oito) vezes, fica prorrogado o prazo de quitação da primeira parcela para o
último dia útil do mês de fevereiro, vencendo as demais no último dia útil dos meses
subsequentes.
Art.
4º
Tais
medidas são
aplicadas
exclusivamente
aos
profissionais
registrados no CREFITO-19, não se estendendo a mais nenhum Conselho Regional.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000477.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de 
Medicina
do
Estado
de 
São
Paulo
(PEP
nº 
16175
/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Adelfo Arnaldo Piagentini Junior - CRM/SP nº 72478
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 22, 23, 30, 38 e 40 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 22, 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 12
de dezembro de 2024. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI,
Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000492.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina do
Estado
de
Santa
Catarina
(PEP nº
000020/2018)
1°
APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. 
Eduardo
Guerra 
-
CRM/SC
nº 
9947
2°
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Flavio Filappi - CRM/SC nº 6804 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
1º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º
apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 2º e 32 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 2º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e, por maioria, descaracterizada a infração ao artigo 6° do Código de Ética
Médica 
de 
2009
(Resolução 
CFM 
nº 
1.931/09). 
Com
relação 
ao 
2º
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por
maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(imprudência e negligência), 2º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 32 e 87 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
divergente/vencedor. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento)
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALV ES ,
Relator do Voto Divergente/Vencedor.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

                            

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