DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 17, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
PORTARIA CFN Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Designa os componentes da Comissão Especial e
Transitória
de
Práticas
Integrativas
e
Complementares em Saúde (CET-PICS), dispõe sobre
seu funcionamento conforme o Regimento Interno
do CFN e dá outras providências.
A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023,
que aprova o Regimento Interno do CFN,
Considerando a deliberação da 528ª Reunião Plenária do CFN, realizada em 18
de janeiro de 2025, constante do Anexo 1 desta Portaria;
Considerando o caráter temporário das CETs e os fins específicos definidos de
interesse institucional, conforme disposto no Regimento Interno do CFN, especialmente, o
§ 2º do artigo 3º conjugado com o artigo 39 e seus incisos;
Considerando as competências do Plenário do CFN expressamente enumeradas
nos incisos III, XIII, XXIII do artigo 9º, do Regimento Interno do CFN;
Considerando as competências da Diretoria do CFN, por sua Presidência e
Secretaria, expressamente fixadas no artigo 4º conjugado com inciso XVII do artigo 19 e
inciso II do artigo 21, tudo do Regimento Interno do CFN;
Considerando o parecer Informação Jurídica nº 9/2025 CFN-UJ (1835023) e as
demais informações técnicas que constam no Processo SEI NUP 099999.000005/2022-28;
Considerando, por fim, os princípios da legalidade, probidade administrativa,
publicidade, transparência, eficiência e do dever de cooperar com os controles interno e
externo, resolve:
Art. 1º É constituída a Comissão Especial e Transitória de Práticas Integrativas
e Complementares em Saúde (CET-PICS).
Parágrafo único. A finalidade específica da CET-PICS é subsidiar tecnicamente o
Sistema CFN/CRN na implementação de atos normativos relativos às Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde (PICS).
Art. 2º São designados, em caráter honorífico, os seguintes componentes da
CET-PICS os seguintes Conselheiros e Profissionais:
I -
VÂNIA PASSERO, Conselheira Regional,
Nutricionista CRN-10/0520,
Coordenadora;
II - RISONEIDE RODRIGUES CALAZANS, Conselheira Federal, Nutricionista CRN-
6/15610;
III - DANIEL MIELE AMADO, Gestor de PICS na Coordenação Geral de Articulação
do Cuidado Integral do Ministério da Saúde, Educador Físico CREF-10/ 001671;
IV - DEISE LOPES SILVA, Nutricionista CRN-1/1168;
V - SULA DE CAMARGO, Nutricionista CRN-3/17578.
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos da CET-PICS obedecerá ao
cronograma aprovado pelo Plenário do CFN constante do Anexo 1.
§ 1º. Nos termos do cronograma referido no caput, as reuniões ocorrerão no
período de 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira) a 2 de julho de 2025 (quarta-feira).
§ 2º. Nos termos do § 2º do artigo 3º conjugado com o inciso VI do artigo 39,
do Regimento Interno do CFN, o prazo de funcionamento da CET-PICS poderá ser
prorrogado mediante justificativa sujeita à aprovação do Plenário do CFN.
§ 3º. O pedido de prorrogação com a sua justificativa deverá ser subscrito pela
Coordenação da CET-PICS e instruído com o relatório das atividades já desenvolvidas,
proposta de novo cronograma e todas as atas exigidas no § 2º do artigo 5º desta Portaria,
e encaminhada diretamente para análise da Diretoria e posterior deliberação do
Plenário.
Art. 4º A CET-PICS cumprirá o Plano de Trabalho e o cronograma de reuniões
aprovados pelo Plenário do CFN e constantes do Anexo 1 desta Portaria.
Art. 5º A CET-PICS realizará reuniões presenciais ou virtuais ou híbridas,
conforme as necessidades das atividades e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º. As reuniões serão registradas em relatórios e atas assinadas pelos
componentes que efetivamente participarem do respectivo evento.
§ 2º. Em caso de necessidade, a Coordenação da CET-PICS encaminhará
diretamente à Presidência do CFN pedido de medidas específicas à viabilização dos seus
trabalhos, entre os quais, apoio das unidades competentes do CFN segundo suas
atribuições.
Art. 7º A CET-PICS produzirá o resultado final dos trabalhos sob a forma de
relatório, parecer ou outro documento conclusivo, e submeterá à apreciação da Diretoria
e do Plenário do CFN.
Art. 8º A CET-PICS observará as regras desta Portaria e seus anexos e,
especialmente, os dispositivos do Regimento Interno do CFN.
Art. 9º As omissões e dúvidas serão encaminhadas pela CET-PICS diretamente à
Diretoria para deliberação, ouvidas, se necessário, as unidades competentes do CFN
segundo suas atribuições.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VIVIANI DOS SANTOS FONTANA
Diretora Secretária
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Presidenta do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO Nº 276, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Altera o art. 97 da Resolução CFT nº 255, de 08 de
fevereiro de 2024 que aprova o Regimento Interno
do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS -
CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018,
bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão
Plenária Ordinária nº 41, realizada no dia 23 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar o caput e suprimir o parágrafo único do art. 97, da Resolução
CFT nº 255 de 08 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 O mandato dos membros do Conselho Federal se dará nos termos do
§ 2º do art. 5º da Lei nº 13.639 de 2018."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
DECISÃO Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Processo Administrativo/Ético CONTER nº 031/2024, nº 033/2024 e nº 034/2024
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), Autarquia Pública
Federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto nº
9.531/2018, em atendimento à sugestão da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade por
Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 193/2024, informa a prorrogação
do afastamento cautelar do exercício de cargo ou função, inclusive de Conselheiro ou Diretor
Executivo, em sede de processo ético disciplinar pelo prazo de afastamento de 60 (sessenta)
dias dos indiciados TR. Julio Cesar dos Santos, TR. Joselias Rodrigues da Silva e TR. Gian Cláudio
Pereira de Souza.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 84, DE 11 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução Nº 067/2023, a qual normatiza os
procedimentos para pagamento de Diária, Auxilio
Representação,
Verba
de
Representação
e
Gratificação por Presença, e dá outras providencias.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL D EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO -
CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO que o
exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema CONFEF/CREFs possui caráter de
relevância pública e social; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução
CREF20/SE nº 067/2023; CONSIDERANDO a deliberação da Plenária do CREF20/SE em 11
de janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Esta Resolução altera o Art. 17 da Resolução CREF20/SE nº 067/2023,
que dispõe sobre "procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba
de representação e gratificação por presença, e dá outras providências".
Art. 2º - O art. 17 da Resolução CREF20/SE nº 067/2023 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 17 - O valor da gratificação por presença terá o número máximo a ser
recebido por convocados do CREF20/SE de acordo com o seguinte:
I - Presidente: até 15 (quinze) gratificações por presença mensais;
II - Tesoureiro: até 10 (dez) gratificações por presença mensais;
III - Diretores e Conselheiros: até 08 (oito) gratificações por presença
mensais;
IV - Assessores regionais: até 6 (seis) gratificações por presença mensais;
V- Membros de Câmara de Registro: até a 4 (quatro) gratificações por presença
mensais;
VI - Membros de Câmara de Julgamento: até 4 (quatro) gratificações por
presença mensais;
VII - Membros da Câmara de Fiscalização: até 6 (seis) gratificações por presença
anuais;
VIII - Membros da Câmara de Orientação e Ética Profissional: até 6 (seis)
gratificações por presença anuais;
IX - Membros da Câmara de Normatização: até 6 (seis) gratificações por
presença anuais;
X - Membros da Câmara de Controle e Finanças: até 1 (uma) gratificação por
presença mensal;
XI - Membros da Câmara de Eventos: até 2 (duas) gratificações por presença
semestral;
XII - Membros da Câmara de Ensino: até 6 (seis) gratificações por presença
anuais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE SANTOS GAMA
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 85, DE 11 DE JANEIRO DE 2025
Institui
a Câmara
Temporária
de Eventos
do
CREF20/SE.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª
REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o
Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 e 87
do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região -
CREF20/SE, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas
específicas; CONSIDERANDO que os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento
do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF20/SE, às quais exercem a
competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e
processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF20/SE; CONSIDERANDO que
o Art. 22, XX do Regimento Interno do CREF20/SE atribui ao Plenário do CREF20/SE a
criação das Câmaras Temporárias; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
CREF20/SE em 11 de janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Eventos do CREF20/SE como Câmara
Temporária do CREF20/SE.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até
o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF20/SE.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais
de Educação Física devidamente registrados.
Parágrafo
único
-
Presidente
da
Câmara
de
Eventos
deverá
ser,
obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das
normas do CREF20/SE.
Art. 3º - À Câmara de Eventos do CREF20/SE compete, além de outras a
serem instituídas, em especial, as listadas a seguir:
I -funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema
CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Eventos a serem realizados pelo
CREF20/SE;
II -planejar, organizar e promover os eventos institucionais do CREF20/SE,
apreciados e aprovados pela Diretoria.
III -elaborar o calendário anual de eventos do CREF20/SE;
IV
-planejar,
organizar,
divulgar
e
executar
ações
e
eventos
do
CREF20/SE;
V-providenciar a documentação necessária à realização do evento, visando o
cumprimento de exigências legais;
VI-articular com
as diversas divisões administrativas
e organizações
comunitárias, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas na realização de
eventos;
VII-apresentar relatório circunstanciado, após a realização do evento e
respectiva prestação de contas;
VII-solicitar material e/ou serviços ao setor competente do CREF20/SE para
as ações e/ou eventos;
IX-
desempenhar
outras
tarefas
correlatas,
quando
solicitadas
pela
Presidência.
Art. 4º - A Câmara de Eventos será composta por, no mínimo, 02 (dois)
Conselheiros.
§ 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes efetivos, sendo desses
02(dois) conselheiros e 02 (dois) integrantes suplentes.
§ 2º - Poderão integrar a Câmara, na qualidade de Membros convidados,
Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia
com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do Plenário, observando-se
o limite máximo de 05 (cinco) integrantes efetivos e 02 (dois) integrantes suplentes.
§ 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros, exceto os
Membros da Câmara de Controle e Finanças.
§ 4º - Os Membros integrantes da Câmara podem ser substituídos ou
destituídos a qualquer tempo pelo Plenário.
Art. 5º - Quando da realização de aquisição de serviço ou produto, a
Câmara de Eventos deverá fiscalizar a entrega do material e opor sua concordância, a
fim de atestar a conformidade do objeto da contratação e de sua serventia.
Art. 6º - A Câmara de Eventos deverá apresentar Relatório e Prestação de
Contas de cada evento realizado, devendo ser elaborado e assinado pelos membros em
exercício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a sua realização.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
SIMONE SANTOS GAMA
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