DOEAM 22/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 7
ICMS à sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo Neves,
n.º 1239, G-3, Santo Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
47.709.730/0001-20 e no CCA sob o n.º 06.301.187-5, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do artigo
7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir
citados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película De Plástico (Exceto de
Poliestireno
Expansível
e
Auto-Adesiva),
NCM/SH:
3921.19.00,
3921.13.10, 3921.12.00, 3921.90.20, 3926.90.90, 3920.51.00, 3920.99.10,
3920.99.30, 3920.71.00, 3920.10.99, 3920.73.10, 3920.63.00, 3920.20.90,
3920.99.20, 3920.91.00, 3921.11.00, 3916.20.00, 3920.20.19, 3920.69.00,
3920.10.10, 3920.62.19, 3920.10.91, 3921.90.19, 3920.20.11, 3920.99.40,
3920.93.00, 3920.92.00, 3920.43.90, 3920.61.00, 3920.62.99, 3921.13.90,
3920.94.00, 3920.62.91, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.30.00, 3920.73.90,
3920.99.90, 3921.90.90, 3921.14.00, 3920.49.00 e 3920.43.10;
II - Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos, NCM/SH:
3901.20.19, 3902.10.20, 3901.40.00, 3901.20.29, 3901.10.30, 3902.10.10 e
3901.10.20.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes
de produtos resultantes da reciclagem, hipótese do inciso I do caput deste
artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme
o previsto no artigo 10, § 2.º, IV do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210437#7#214029/>
Protocolo 210437
<#E.G.B#210438#7#214030>
DECRETO N.º 51.039, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
TEC TOY S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 244/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 311ª reunião
realizada no dia 10 de dezembro de 2024, referendada pela Resolução n.º
001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 458/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 043/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.000101/2025-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária TEC TOY S.A., estabelecida Avenida Ministro
Mário Andreazza, n.º 4120, Distrito Industrial I, Manaus - Am, inscrita no
CNPJ sob o n.º 22.770.366/0001-82 e no CCA sob o n.º 06.200.249-0, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII
do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023,
a seguir citados:
I - Roteador Digital, NCM/SH: 8517.62.49 e 8517.62.41;
II - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH: 8470.50.10;
III - Câmera de Vídeo para Sistema de Segurança, NCM/SH:
8525.83.00, 8525.89.22, 8525.89.21, 8525.81.00, 8525.89.29 e 8525.82.00.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho
de 2023.
§ 3.º Os produtos elencados no inciso III do caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XVIII do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023.
§ 4.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 3.º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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