DOEAM 23/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 7
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de
75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 8.º
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras
unidades da Federação.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210477#7#214069/>
Protocolo 210477
<#E.G.B#210478#7#214070>
DECRETO N.º 51.050, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
KARINA PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO n.º 238/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 311ª reunião,
realizada no dia 10 de dezembro de 2024, referendada pela Resolução n.º
001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 420/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2025 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.000058/2025-74,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária KARINA PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Rua Rio Içá, n.º 310, Térreo Sala 05 Edif Celebration
Smart Of, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
n.º 58.021.952/0001-71 e no CCA sob o n.º 06.301.290-1, para fabricação
dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do
artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a
seguir citados:
I - Composto de Resina para Rotomoldagem Extrudado
(Apresentado na Forma de Pó), NCM/SH: 3901.20.11, 3901.10.20,
3901.20.29, 3901.10.30 e 3901.20.19;
II - Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado
na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3907.99.99, 3901.20.29, 3901.10.20,
3902.10.20, 3902.30.00, 3901.20.11, 3902.10.10, 3903.11.10, 3901.10.30,
3903.30.20, 3903.30.10 e 3901.20.19;
III - Composto de Resina de Polietileno ou de Polipropileno
Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.40.00,
3902.10.10, 3824.99.36, 3901.20.19, 3902.10.20, 3901.20.21, 3901.20.11,
3901.90.10, 3901.30.10, 3901.20.29, 3901.10.30, 3902.30.00, 3901.30.90 e
3901.10.20;
IV - Masterbatch de Polietileno ou de Polipropileno (Apresentado
na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3206.49.90, 6815.99.90 e 3824.99.39.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210478#7#214070/>
Protocolo 210478
<#E.G.B#210479#7#214071>
DECRETO N.º 51.051 DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
IMPLAMERICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO n.º 229/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 311ª reunião,
realizada no dia 10 de dezembro de 2024, referendada pela Resolução n.º
001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 418/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 022/2025 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.000059/2025-19,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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