DOEAM 23/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
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ICMS à sociedade empresária IMPLAMERICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO 
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 2707, Sala 13, Mauazinho, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 58.021.245/0001-85 e no CCA 
sob o n.º 06.301.289-8, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, 
Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível 
e a Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.43.10, 3920.71.00, 3920.51.00, 
3920.99.10, 3921.14.00, 3920.73.90, 3920.99.90, 3920.91.00, 3920.62.99, 
3921.13.10, 3920.62.19, 3920.10.10, 3920.73.10, 3920.94.00, 3920.93.00, 
3920.69.00, 3921.90.11, 3920.62.11, 3920.30.00, 3920.20.11, 3920.43.90, 
3920.99.30, 3920.49.00, 3921.90.90, 3921.13.90, 3920.99.40, 3920.10.99, 
3926.90.90, 3921.19.00, 3920.62.91, 3920.61.00, 3920.99.20, 3921.11.00, 
3920.63.00, 3920.10.91, 3920.20.19, 3920.59.00, 3921.90.19, 3921.90.20, 
3920.92.00, 3920.20.90, 3921.12.00 e 3916.20.00, enquadrado como bem 
intermediário, conforme inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210479#8#214071/>
Protocolo 210479
<#E.G.B#210480#8#214072>
DECRETO N.º 51.052, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GERTEC BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO 
DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 233/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho 
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 311ª reunião, 
realizada no dia 10 de dezembro de 2024, referendada pela Resolução nº 
001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 443/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
Anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 025/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000062/2025-32,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA., estabelecida 
na Avenida Buriti, n.º 1900, Lote 3.81/1 - EPCV, Distrito Industrial I, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.654.119/0003-38, e no CCA sob 
o n.º 06.201.204-5, para fabricação do produto Telefone Celular Digital 
Combinado ou não com Outras Tecnologias, NCM/SH: 8517.13.00, 
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo 
único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso II do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de 
julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste 
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso 
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
Anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210480#8#214072/>
Protocolo 210480
<#E.G.B#210481#8#214073>
DECRETO N.º 51.053, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
ENQUADRA Progressão Horizontal, o servidor da 
Secretaria de Estado da Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0669467-26.2023.8.04.0001, que 
julgou parcialmente procedentes o pleito autoral, para determinar a promoção 
do Autor FERNANDO CHOSHIN MARQUES GOMES KAMEYAMA, à 
classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do 
ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 04410/2024/SAJ-PPC/PGE;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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