DOE 24/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de janeiro de 2025  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº017 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.418, de 23 de janeiro de 2025.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a realização da 193ª, 194ª e 195ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada respectivamente em 
São Luís, MA, Rio de Janeiro, RJ e Foz do Iguaçu, PR, nos dias 5 de julho de 2024, 3 de outubro de 2024 e 6 de dezembro de 2024 que introduzem altera-
ções na legislação estadual; CONSIDERANDO a realização da 398ª, 399ª, 400ª, 402ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária 
(CONFAZ), realizada em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 23 de julho de 2024, 8 de agosto de 2024, 29 de agosto de 2024, 22 e 25 de outubro de 
2024 que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 74/24, 77/24, 83/24, 91/24, 92/24, 93/24, 95/24, 97/24, 
106/24, 113/24, 123/24, 124,24, 130/24, 131/24, 133/24, 137/24, 143/24, 149/24, 150/24, 151/24, 153/24, 154/24, 160/24, 172/24, 173/24, 174/24, 175/24, 
176/24, 177/24, 178/24, 179/24, 180/24, 181/24 e 182/24
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de 
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº74, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.24
Altera o Convênio ICMS n°18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa 
de Segurança Alimentar e Nutricional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de abril 
de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 4º e 5º da cláusula primeira:
“§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de 
Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados 
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas 
internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à 
Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos 
da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.”;
II - a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas 
beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo 
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº77, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.24
Altera o Convênio ICMS nº15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser 
aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em 
vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar 
no 192, de 11 de março de 2022, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União 
no dia 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso.”.
Cláusula segunda O inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS n° 15/23 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° 
de junho de 2023.
CONVÊNIO ICMS Nº83, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.24
Revigora e prorroga o Convênio ICMS nº131, de 12 de novembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder 
isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes 
de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em 
vista o disposto tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de novembro de 2018, fica:
I - revigorado a partir de 1º de julho de 2024;
II - prorrogado até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

                            

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