DOE 24/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2025
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
28
03.003.01
2201.10.00 
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
29
03.005.01
2201.10.00 
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
30
03.005.02
2201.10.00 
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
31
03.005.03
2201.10.00 
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
32
03.005.04
2201.10.00 
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
33
03.005.05
2201.10.00 
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
”;
b) o item 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual 
a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS Nº97, DE 23 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 24.07.24
Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial 
aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-
4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com 
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 
13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de abril 
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado 
da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos 
da cláusula quarta;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024.
CONVÊNIO ICMS Nº106, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Publicados no DOU de 30.08.24
Altera o Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste 
nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados 
em 31 de dezembro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 400ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no 29 de agosto de 2024, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de 
dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para o Estado do Ceará, o disposto no “caput” só se aplica nas operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por 
concessionários estabelecidos no Estado.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº113, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado no DOU de 31.10.24
Altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de 
substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 
nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, 
tendo em vista disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos 
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no 
art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 
de julho de 1999, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso I da cláusula primeira-A, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do 
remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.”.
Cláusula segunda Às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destacado na nota fiscal de transfe-
rência nos termos do § 2º da cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 45/99, ocorridas entre 1º de janeiro de 2024 e a data da publicação deste convênio, 
ficam convalidadas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 
1º de novembro de 2024.
CONVÊNIO ICMS Nº123, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado no DOU de 31.10.24
Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação 
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 
2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de 
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do 
remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

                            

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