DOE 24/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2025
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria 
Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel 
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº160, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 11.12.2024
Altera o Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos 
estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de 
dezembro de 1998, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, ou a qualquer outra 
sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no 
percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja 
emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – 
Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará 
– René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – 
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria 
Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel 
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 11.12.2024
Altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime 
de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 
11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Altera e convalida 
procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica 
do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, 
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei 
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 
984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter 
cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de 
dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira:
“III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100;”;
II - da cláusula décima:
a) a alínea “c” do inciso II:
“c) de origem do GLGN:
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, inclusive nas saídas de produto recebido de outro 
estabelecimento em transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI da cláusula segunda, nos casos em que a importação tenha ocorrido 
com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;”;
b) a subalínea “2” da alínea “d” do inciso II:
“2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura;”;
c) o § 2º:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo 
diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, 
fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.”;
d) o §2º-A:
“§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos 
produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, 
assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009).”;
III – da cláusula décima segunda:
a)  as alíneas “a” e “b” do inciso III:
“a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II da cláusula décima;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “d” do inciso II da cláusula décima;”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso IV:
“a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II da cláusula décima;
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da 
alínea “d” do inciso II da cláusula décima.”;
IV – o § 1º da cláusula décima quarta:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabe-
lecimento indicado no “caput” e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22 com as seguintes redações:
I – à cláusula primeira:
a) o inciso XX ao parágrafo único:
“XX – Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, 
contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. ”;
b) o § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2° Para fins deste convênio, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo 
diesel A e C.”.
II - a subalínea “3”, à alínea “d” do inciso II da cláusula décima:
“3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI da cláusula segunda para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura;”;
III – o inciso XII à cláusula décima oitava:
“XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do 
ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn.”.
Cláusula terceira O § 3º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199/22 fica revogado.
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 2º e 2º-A da clausula décima, referentes ao recolhimento inerente 
aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 até a data de publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - retroativos a 1º de maio de 2023, em relação à cláusula terceira;
II – a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso IV da cláusula primeira;

                            

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