DOE 24/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2025
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 32.0 fica acrescido ao Anexo XXIV – Veículos Automotores - do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado 
no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
32.0
25.032.00
8704.60.00
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para 
propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
”.
Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:
I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – 
Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará 
– René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – 
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria 
Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel 
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU 12.12.2024
Altera o Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, 
para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, 
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 17 de 
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira As Unidades da Federação signatárias deste convênio ficam autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunica-
ções que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para 
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – 
Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará 
– René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – 
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria 
Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel 
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº176, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 12.12.2024
Dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços 
de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, 
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer regras às empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem 
a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni-
cação – ICMS, nos termos deste convênio.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas por este convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas 
de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma 
discriminada e segregada por unidade federada.
§ 3º Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, 
livro razão auxiliar a que se refere o § 2º, e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, 
escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos pres-
cricional e decadencial, no prazo e forma definidos na legislação de cada Unidade da Federação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de 
estipulação diversa de prazo.
Cláusula segunda A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em cada Unidade da Federação de sua área de atuação, deverá manter apenas um 
de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS 
correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.
Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério de cada 
Unidade da Federação, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado – 
SeAC – por satélite, do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos.
Cláusula terceira O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do “caput” da cláusula segunda, será apurado de forma centralizada e recolhido 
por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação da Unidade da Federação de 
sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja 
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o prestador 
inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos do Convênio ICMS 
nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva legislação quanto à forma de recolhimento do imposto.
Cláusula quarta Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, 
de 7 de abril de 2022, inclusive quanto:
I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
II – ao faturamento centralizado;
III – à modalidade pré-paga de prestação.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – 
Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará 
– René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – 
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria 
Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel 
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.

                            

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