11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº017 | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2025 CONVÊNIO ICMS Nº177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Publicado no DOU de 12.12.2024 Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520- 4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 2024, com as seguintes redações: “§ 4º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no “caput” fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento. § 5º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste convênio, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o “caput”, ficam convalidados no período de 1º de julho até a data de publicação deste convênio, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº178, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Publicado no DOU de 12.12.2024 Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O item 43.0 do Anexo XIX – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos – do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla ”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Publicado no DOU de 12.12.2024 Altera o Convênio ICM nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As cláusulas trigésima quarta-A e trigésima quarta-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, com as seguintes redações: “Cláusula trigésima quarta-A As disposições da cláusula oitava não se aplicam aos Estados do Pará, Paraná e do Rio Grande do Sul. Cláusula trigésima quarta-B As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rondônia, São Paulo, Sergipe e ao Distrito Federal.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº180, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Publicado no DOU de 12.12.2024 Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput”: “Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, ficam autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00 situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre as operações com esses produtos.”; II – o § 3º: “§ 3º Os combustíveis e lubrificantes constantes no “caput”, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”. Cláusula segunda O item 19.0 fica acrescido ao Anexo VII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:Fechar