DOE 24/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº017  | FORTALEZA, 24 DE JANEIRO DE 2025
III – a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação, em relação às alíneas “a” e “b” do inciso II e ao inciso III da cláusula primeira, bem 
como incisos II e III da cláusula segunda;
IV – a partir da publicação da sua ratificação em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – 
Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará 
– René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – 
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria 
Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel 
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 12.12.24.
Altera o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de 
bens ou mercadorias estrangeiros no país.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, 
tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de 
setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Uniformiza procedimentos para tratamento tributário do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança ou exoneração do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS – incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não 
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhi-
mento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da 
unidade federada beneficiária, ou Documento Estadual de Arrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado 
e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada 
pelo importador.”;
III – da cláusula terceira:
a) os incisos I e II do “caput”:
“I - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o “visto” no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem 
em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de 
bens ou mercadorias importadas;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador 
ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME.”;
b) o inciso II do § 3º:
“II - número da Declaração Única de Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI.”;
IV – da cláusula quarta:
a) o “caput”:
“Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da 
GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento 
ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.”;
b) o § 1°:
“§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acom-
panhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada, nos casos de circulação dentro do seu próprio território.”;
c) os §§ 3º e 4º:
“§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 2º-A ou quando emitida de forma contrária 
à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 
85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º, 2º-A e 3º ficarão a cargo da unidade 
federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.”;
V – o “caput” da cláusula quinta:
“Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à 
unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: ”;
VI – o Anexo Único na forma do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 85/09 com as seguintes redações:
I - o § 2º-A à cláusula quarta:
“§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmo-
nizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a 
manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária 
nos termos do Convênio ICMS nº , de 6 de dezembro de 2024.”;
II – as cláusulas oitava-A e oitava-B:
“Cláusula oitava-A Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações:
I – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos previstos nos 
parágrafos §1º e §3º, inciso I do referido Convênio;
II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento 
dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), 
na forma do art. 5.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam 
amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Impor-
tação – DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de 
organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;
V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento 
dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por 
pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento 
dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, 
exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento 
dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos 
tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.
Cláusula oitava-B A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicado no DOU 12.12.2024.
Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

                            

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