DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, 
dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de 
gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na 
proporção dos recursos e bens por estes alocados; 
II - a presença, em seu quadro pessoal, de profissional com formação 
específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, de 
notória competência e experiência comprovada na área de atuação; 
    -                                 O            S                  
                                                             
                                                                  
                                            T                     
                                                                    
Parágrafo Único. Edital de Chamamento Público para Qualificação de 
Organização Social poderá prever requisitos específicos em 
complementação aos aqui estabelecidos. 
Art. 7º. A entidade que pleitear a qualificação como Organização 
Social no âmbito deste município deverá possuir a seguinte 
conformação estatutária do Conselho de Administração, nos termos 
do art. 3º da Lei Federal nº 9637/1999: 
I - ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem 
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do 
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do 
Conselho; 
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
conselho, sem direito a voto; 
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes 
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a 
ajuda de custo por reunião da qual participem; 
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO 
Art. 8º. O superior hierárquico responsável do órgão deve instituir 
Comissão de Qualificação e Seleção para a                     
                                                                  
pleiteante. 
§1º. A Comissão de Qualificação e Seleção será instituída por portaria 
que designará 3 membros indicados pelo superior hierárquico 
responsável do órgão de notória capacidade. 
                   Q              S                             
                                                             
I - O atendimento aos requisitos legais pelas entidades pleiteante; 
II - A conclusão pela habilitação ou não da entidade, demonstrando os 
motivos que levaram ao entendimento. 
Art. 9º. É competência da Comissão de Qualificação e Seleção: 
  – R                                                          
                     
II – Analisar, julgar e classificar                          
                                                                      
                               O           S                   
                     
    –                                                             
proce                                        
 V –                                                      
P                              Q              S              
                                                                       
                                                                   
                                   O           S       
Art. 10. Em caso de conclusão favorável da Comissão de Qualificação 
e Seleção, esta deverá encaminhá-la à Procuradoria Jurídica 
Municipal para sua manifestação acerca da obediência aos critérios 
formais e materiais constantes da Lei. 
Art. 11. Após a realização do disposto no artigo anterior, o 
requerimento será encaminhado ao Gabinete do Prefeito para 
decretação da qualificação da entidade como Organização Social. 
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO 
         O                             O           S           
dirigido ao superior hierárquico responsável do órgão responsável 
pela gerência da atividade realizada pela entidade pleiteante, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
  -                                                      
                                                         
   N                                                                
                            
                                                                  
                                                              
atividades; 
                                                                   
                               
   P                                                           
do                                                                   
                                                                
                                                                 
                                                                
          M                                                       
M                                                              
   O                                                         
                                                                   
                    
   P                                                              
                                                                   
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
   P                                                           
                                                         
profissional e idoneidade moral; 
                                                      
§1º. Edital específico poderá prever outros requisitos para o 
requerimento. 
§2º. Somente poderá se qualificar como Organização Social da área da 
Saúde, no âmbito deste Município, a entidade que possuir, 
comprovadamente, no mínimo 2 anos de efetiva atividade na área da 
saúde. 
Art. 13. A Comissão de Qualificação tem o prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da data de protocolo, para manifestar-se sobre o 
requerimento de qualificação. 
SEÇÃO IV - DA ENTIDADE QUALIFICADA 
                                                  O            
S                                                                   
      P     P       M                                               
                                                                
procedimento de que tratam os artigos 20 e 24 deste Decreto. 
                                        O            S             
                                                                
                                         legais. 
         Q                                                
                 O           S                                
                                                                 
                                            S                        
                                                                      
SEÇÃO V - DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO 

                            

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