Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 17. A Organização Social perderá a qualificação quando da
alteração de sua situação que constitua descumprimento do presente
Decreto ou pelo descumprimento de cláusula contratual de Contrato
de Gestão.
Art. 18. A desqualificação da entidade acarreta a rescisão do Contrato
de Gestão, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis ou penais
cabíveis.
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transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
P
M
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instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 3º. Cessadas as causas determ
O S
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P blica Municipal.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
SEÇÃO I - CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 20. A celebração de Contrato de Gestão será precedida de
processo de Chamamento Público para seleção de Organização Social
apta para tanto, com critérios de julgamento objetivo e que possibilite
a ampla participação das entidades já qualificadas e que conduzam à
seleção da melhor proposta.
§ 1º. O chamamento público será realizado pelo órgão signatário de
eventual contrato de gestão, sendo a Comissão de Qualificação e
Seleção também responsável pela seleção dos planos de trabalhos e
propostas nos termos do art. 8º e seguintes.
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O S
– T O S
II – Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria
anteriormente celebrada;
– O S
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V – T
que durar a penalidade:
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V - N
T S - FGTS, por meio
de:
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b) Certificado de Regularidade do FGTS; e
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Gestão
com o estipulado neste Decreto.
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antecedência mínima de 3 (três) dias da data de abertura dos
envelopes.
§1º. O edital deverá conter no mínimo:
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ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e e
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Social;
- - O S
-
propostos p O S
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V - Habilitação:
•
•
• rtidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda
federal, estadual e municipal.
•
trabalhista;
•
VI - Qualificação:
Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou
privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou;
•
que ateste o tempo de serviço prestado.
V - O
§2º. Sendo o processo de qualificação realizado em conjunto à
seleção, o prazo mínimo passa a ser de 5 (cinco) dias.
§3º. Poderá ser exigido certificado visando comprovar já ter gerido e
prestado serviços na quantidade e complexidade a ser contratada.
Art. 22. Cumpre ao Edital minudenciar as fases do processo de
Seleção, respectivamente.
Parágrafo Único. Caso ocorra de forma conjunta, deverá o Edital
descrever também o processo de Qualificação.
Art. 23. Ao fim do processo de Chamamento Público deverá a
Comissão de Qualificação divulgar no Diário Oficia M
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-
-
aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto.
SEÇÃO II - DO COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 24. Havendo somente uma entidade qualificada como
Organização Social, é facultado ao superior hierárquico do órgão
interessado em celebrar contrato de gestão por Comunicado de
Interesse Público.
Art. 25. Deverá constar P
- O
e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;
- - O S
-
-
P
O M
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vigente.
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