Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Art. 17. A Organização Social perderá a qualificação quando da alteração de sua situação que constitua descumprimento do presente Decreto ou pelo descumprimento de cláusula contratual de Contrato de Gestão. Art. 18. A desqualificação da entidade acarreta a rescisão do Contrato de Gestão, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. N M transferidos, a fim de manter a sua continuidade. P M S M instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º. Cessadas as causas determ O S Organ S M P blica Municipal. CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO I - CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 20. A celebração de Contrato de Gestão será precedida de processo de Chamamento Público para seleção de Organização Social apta para tanto, com critérios de julgamento objetivo e que possibilite a ampla participação das entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor proposta. § 1º. O chamamento público será realizado pelo órgão signatário de eventual contrato de gestão, sendo a Comissão de Qualificação e Seleção também responsável pela seleção dos planos de trabalhos e propostas nos termos do art. 8º e seguintes. N P O S – T O S II – Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; – O S T V – T que durar a penalidade: P M V - N T S - FGTS, por meio de: N R T U M b) Certificado de Regularidade do FGTS; e N T Gestão com o estipulado neste Decreto. O P - P O M M antecedência mínima de 3 (três) dias da data de abertura dos envelopes. §1º. O edital deverá conter no mínimo: - O ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e e - O Social; - - O S - propostos p O S V - V - Habilitação: • • • rtidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda federal, estadual e municipal. • trabalhista; • VI - Qualificação: Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou; • que ateste o tempo de serviço prestado. V - O §2º. Sendo o processo de qualificação realizado em conjunto à seleção, o prazo mínimo passa a ser de 5 (cinco) dias. §3º. Poderá ser exigido certificado visando comprovar já ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser contratada. Art. 22. Cumpre ao Edital minudenciar as fases do processo de Seleção, respectivamente. Parágrafo Único. Caso ocorra de forma conjunta, deverá o Edital descrever também o processo de Qualificação. Art. 23. Ao fim do processo de Chamamento Público deverá a Comissão de Qualificação divulgar no Diário Oficia M M - - aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto. SEÇÃO II - DO COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO Art. 24. Havendo somente uma entidade qualificada como Organização Social, é facultado ao superior hierárquico do órgão interessado em celebrar contrato de gestão por Comunicado de Interesse Público. Art. 25. Deverá constar P - O e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim; - - O S - - P O M P vigente.Fechar