Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO I - REQUISITOS MÍNIMOS DOS CONTRATOS DE GESTÃO P - como instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como M O - S O S - O Social; - - P desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; V - O S suas fu V – O S V - limitada a sessenta meses. VII - Discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social e dos agentes públicos cedidos; VIII - Possibilidade de repactuação; IX - Possibilidade de acesso à documentação para vistoria do Poder Público. §1º. O Contrato de Gestão terá duração mínima de 1 (um) ano, sendo prorrogável por até 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021. contratante providenciará: – O M b) das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados. SEÇÃO II - DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS P O S M P - O S N de O Social. O O S Art. 32 O consequentes encargos decorrentes da cessão de servidores públicos ficará sob a responsabilidade do cedente. O M O S O S CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO Art. 36. A Comissão de Fiscalização será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo. §1º. A Comissão de Fiscalização será composta por 3 membros, integrantes da Administração Pública Municipal, de notória capacidade técnica e atuação na área. §2º. O superior hierárquico do órgão signatário do Contrato de Gestão será integrante da comissão na qualidade de presidente desta. S O - S OMP T N S OM SS O V L O S L O Art. 37. A Comissão de Fiscalização é competente para fiscalizar e avaliar o desempenho do Contrato de Gestão, podendo praticar todos os atos necessários para o bom cumprimento de sua função. O S - O P todos os seus integrantes e comprove necessidade. O “ ” §6º. Em caso eventual descumprimento do estipulado no Contrato de Gestão, a Contratada será notificada para apresentar, no prazo de 3 (três) dias a partir do conhecimento, justificativa. §7º. Não sendo a justificativa capaz de ilidir o fato de descumprimento contratual, o relatório conclusivo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município que deverá manifestar-se pela viabilidade jurídica e os impactos de eventual rescisão do Contrato de Gestão. §8º. Da manifestação da Procuradoria Geral do Município o Chefe do Poder Executivo deverá decidir pela rescisão ou manutenção do Contrato de Gestão. §9º. Em caso de descumprimento justificado ou impossibilidade de continuidade do Contrato de Gestão, poderá, caso viável, ser realizada a repactuação contratual. O P O S qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada. Parágrafo Único. Quedando-se inerte, a contratada, deverá ser convocada reunião extraordinária da Comissão de Fiscalização e Avaliação para decidir sobre os fatos nos termos do artigo anterior, guardado do direito ao contraditório e a ampla defesa da contratada. CAPÍTULO V - DO FOMENTO DAS ATIVIDADES O S S O S P S objeto pactuado, O O S O SFechar