Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO
SEÇÃO I - REQUISITOS MÍNIMOS DOS CONTRATOS DE
GESTÃO
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como instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como
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Social;
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desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
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limitada a sessenta meses.
VII - Discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à
Organização Social e dos agentes públicos cedidos;
VIII - Possibilidade de repactuação;
IX - Possibilidade de acesso à documentação para vistoria do Poder
Público.
§1º. O Contrato de Gestão terá duração mínima de 1 (um) ano, sendo
prorrogável por até 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 106 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
contratante providenciará:
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b) das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente
atualizados.
SEÇÃO II - DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS
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Social.
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Art. 32 O
consequentes encargos decorrentes da cessão de servidores públicos
ficará sob a responsabilidade do cedente.
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CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 36. A Comissão de Fiscalização será nomeada pelo Chefe do
Poder Executivo.
§1º. A Comissão de Fiscalização será composta por 3 membros,
integrantes da Administração Pública Municipal, de notória
capacidade técnica e atuação na área.
§2º. O superior hierárquico do órgão signatário do Contrato de Gestão
será integrante da comissão na qualidade de presidente desta.
S O - S OMP T N S OM SS O
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Art. 37. A Comissão de Fiscalização é competente para fiscalizar e
avaliar o desempenho do Contrato de Gestão, podendo praticar todos
os atos necessários para o bom cumprimento de sua função.
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todos os seus integrantes e comprove
necessidade.
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§6º. Em caso eventual descumprimento do estipulado no Contrato de
Gestão, a Contratada será notificada para apresentar, no prazo de 3
(três) dias a partir do conhecimento, justificativa.
§7º. Não sendo a justificativa capaz de ilidir o fato de
descumprimento contratual, o relatório conclusivo deverá ser
encaminhado à Procuradoria Geral do Município que deverá
manifestar-se pela viabilidade jurídica e os impactos de eventual
rescisão do Contrato de Gestão.
§8º. Da manifestação da Procuradoria Geral do Município o Chefe do
Poder Executivo deverá decidir pela rescisão ou manutenção do
Contrato de Gestão.
§9º. Em caso de descumprimento justificado ou impossibilidade de
continuidade do Contrato de Gestão, poderá, caso viável, ser realizada
a repactuação contratual.
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qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada.
Parágrafo Único. Quedando-se inerte, a contratada, deverá ser
convocada reunião extraordinária da Comissão de Fiscalização e
Avaliação para decidir sobre os fatos nos termos do artigo anterior,
guardado do direito ao contraditório e a ampla defesa da contratada.
CAPÍTULO V - DO FOMENTO DAS ATIVIDADES
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objeto pactuado,
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