Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 EMENTA: NOMEIA SERVIDOR EM CARGO EM COMISSÃO NA FORMA PREVISTA EM LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, RESOLVE, Art. 1º - Nomear a senhora LINDALVA ALVES ANDRADE, inscrita no CPF sob o nº 302.***.***-72, no cargo de Secretária Escolar da Creche Raimunda Alves de Souza do Município de Antonina do Norte/CE. Art. 2º - As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 10 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:3094C085 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ GABINETE MUNICIPAL LEI N° 467/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ESCALAS E DOS VALORES DE PLANTÕES MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PLANTÕES Art. 1º. Fica instituído e regulamentado o regime de plantão e de sobreaviso aos profissionais que ocupam as funções de Médico, Enfermeiro, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudeólogo, Técnico/Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Radiologia, no Hospital Municipal Francisco Mourão Lima. Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput poderão desenvolver seus trabalhos em regime de plantões de 12 horas (doze horas), de segunda-feira a domingo das 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas) do mesmo dia e das 19h às 7h do dia segui e 24 horas (vinte e quatro horas), quando o regime de plantão for cumprido no horário da 07h (sete horas) do mesmo dia às 7h (sete horas) do dia seguinte, conforme dispuser o Anexo Único desta Lei. Art. 2º. Para os fins da presente lei ficam estabelecidas as seguintes definições: Plantão: regime de serviços prestados, diretamente na unidade de saúde, de forma contínua e ininterrupta; Sobreaviso: aquele que, à distância, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Art. 3º. Para os fins desta Lei: § 1º Os plantões poderão ser prestados de segunda a sexta-feira, nos finais de semana (sábado e domingo) e em feriados, conforme dispuser a necessidade do serviço; § 2º O adicional por serviço noturno não será pago aos servidores que trabalham em escalas de plantão. § 3º Aos médicos que estiverem em regime de plantão no feriados de natal (25 de dezembro) e da confraternização anual (1º de janeiro), farão jus a um acréscimo pecuniário correspondente a 50% (cinquenta por cento) da hora normal do plantão. § 4º Àqueles que estiverem em regime de plantão, a Administração Pública fornecerá alimentação. § 5º A escala deverá observar o intervalo interjonada de, no mínimo, 12h (doze horas). § 6º Deverá ser respeitado o descanso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas). Art. 4º. Deverão ser observados os seguintes intervalos intrajornadas: Para quem atuar no regime de 12h, o descanso deve ser de 1h; Para quem atuar no regime de 24h, o descanso deve ser de 2h; Art. 5º. O valor dos serviços dos plantonistas será o estabelecido no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O regime de sobreaviso será remunerado à razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho. Art. 6º. Em caso de necessidade, fica autorizada a inclusão de plantão extra, observada a compatibilidade de horários máxima permitida aos profissionais da saúde que será de até 60 (sessenta) horas semanais. Art. 7º. A escala de plantão, inclusive daqueles em regime de sobreaviso, será publicada com a afixação no mural da Secretaria de Municipal de Saúde e/ou da unidade administrativa de saúde até as 18h do último dia anterior ao mês que deva ser cumprida. Parágrafo único. Nos casos de comprovada urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde e/ou Diretor do Hospital Municipal Francisco Mourão Lima, alterar a escala de plantão por meio de consignação em Livro próprio. Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a expedir decreto que regulamente o que for necessário à fiel execução desta lei. Art. 9º. As despesas com esta lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, a serem suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO CATEGORIA VALOR DA HORA (R$) VALOR DA CARGA HORÁRIA DOS PLANTÕES 12 HORAS (R$) 24 HORAS (R$) Médico 83,34 1.000,08 2.000,16 Enfermeiro 19,00 228,00 456,00 Assistente Social 19,00 228,00 456,00 Fisioterapeuta 19,00 228,00 456,00 Terapeuta 19,00 228,00 456,00 Fonoaudeólogo 19,00 228,00 456,00 Técnico/Auxiliar de Enfermagem 9,00 108,00 216,00 Técnico de Radiologia 9,00 108,00 216,00 Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:23ED88CD GABINETE MUNICIPAL LEI N° 468/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS CLINICO GERAL E MÉDICOS ESPECIALISTAS, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DOFechar