DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
EMENTA: NOMEIA SERVIDOR EM CARGO EM 
COMISSÃO NA FORMA PREVISTA EM LEI E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Nomear a senhora LINDALVA ALVES ANDRADE, inscrita 
no CPF sob o nº 302.***.***-72, no cargo de Secretária Escolar da 
Creche Raimunda Alves de Souza do Município de Antonina do 
Norte/CE. 
  
Art. 2º - As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus 
efeitos a 01 de janeiro de 2025. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 10 de janeiro 
de 2025. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:3094C085 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI N° 467/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
ESCALAS E DOS VALORES DE PLANTÕES 
MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
SENHOR 
ARISTEU 
ALVES 
EDUARDO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I  
DOS PLANTÕES 
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado o regime de plantão e de 
sobreaviso aos profissionais que ocupam as funções de Médico, 
Enfermeiro, Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, 
Fonoaudeólogo, Técnico/Auxiliar de Enfermagem e Técnico de 
Radiologia, no Hospital Municipal Francisco Mourão Lima. 
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput poderão 
desenvolver seus trabalhos em regime de plantões de 12 horas (doze 
horas), de segunda-feira a domingo das 7h (sete horas) às 19h 
(dezenove horas) do mesmo dia e das 19h às 7h do dia segui e 24 
horas (vinte e quatro horas), quando o regime de plantão for cumprido 
no horário da 07h (sete horas) do mesmo dia às 7h (sete horas) do dia 
seguinte, conforme dispuser o Anexo Único desta Lei. 
Art. 2º. Para os fins da presente lei ficam estabelecidas as seguintes 
definições: 
Plantão: regime de serviços prestados, diretamente na unidade de 
saúde, de forma contínua e ininterrupta; 
Sobreaviso: aquele que, à distância, permanecer em regime de plantão 
ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o 
serviço durante o período de descanso. 
Art. 3º. Para os fins desta Lei: 
§ 1º Os plantões poderão ser prestados de segunda a sexta-feira, nos 
finais de semana (sábado e domingo) e em feriados, conforme 
dispuser a necessidade do serviço; 
§ 2º O adicional por serviço noturno não será pago aos servidores que 
trabalham em escalas de plantão. 
§ 3º Aos médicos que estiverem em regime de plantão no feriados de 
natal (25 de dezembro) e da confraternização anual (1º de janeiro), 
farão jus a um acréscimo pecuniário correspondente a 50% (cinquenta 
por cento) da hora normal do plantão. 
§ 4º Àqueles que estiverem em regime de plantão, a Administração 
Pública fornecerá alimentação. 
§ 5º A escala deverá observar o intervalo interjonada de, no mínimo, 
12h (doze horas). 
§ 6º Deverá ser respeitado o descanso semanal remunerado de 24h 
(vinte e quatro horas). 
Art. 4º. Deverão ser observados os seguintes intervalos intrajornadas: 
Para quem atuar no regime de 12h, o descanso deve ser de 1h; 
Para quem atuar no regime de 24h, o descanso deve ser de 2h; 
Art. 5º. O valor dos serviços dos plantonistas será o estabelecido no 
Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo único. O regime de sobreaviso será remunerado à razão de 
1/3 do valor da hora normal de trabalho. 
Art. 6º. Em caso de necessidade, fica autorizada a inclusão de plantão 
extra, observada a compatibilidade de horários máxima permitida aos 
profissionais da saúde que será de até 60 (sessenta) horas semanais. 
Art. 7º. A escala de plantão, inclusive daqueles em regime de 
sobreaviso, será publicada com a afixação no mural da Secretaria de 
Municipal de Saúde e/ou da unidade administrativa de saúde até as 
18h do último dia anterior ao mês que deva ser cumprida. 
Parágrafo único. Nos casos de comprovada urgência/emergência ou 
de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de 
Saúde e/ou Diretor do Hospital Municipal Francisco Mourão Lima, 
alterar a escala de plantão por meio de consignação em Livro próprio. 
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a expedir decreto que 
regulamente o que for necessário à fiel execução desta lei. 
Art. 9º. As despesas com esta lei correrão à conta das respectivas 
dotações orçamentárias, a serem suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois 
(22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
CATEGORIA 
VALOR 
DA 
HORA (R$) 
VALOR 
DA 
CARGA 
HORÁRIA 
DOS 
PLANTÕES 
12 HORAS (R$) 
24 HORAS (R$) 
Médico 
83,34 
1.000,08 
2.000,16 
Enfermeiro 
19,00 
228,00 
456,00 
Assistente Social 
19,00 
228,00 
456,00 
Fisioterapeuta 
19,00 
228,00 
456,00 
Terapeuta 
19,00 
228,00 
456,00 
Fonoaudeólogo 
19,00 
228,00 
456,00 
Técnico/Auxiliar de Enfermagem 9,00 
108,00 
216,00 
Técnico de Radiologia 
9,00 
108,00 
216,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois 
(22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:23ED88CD 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI N° 468/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. 
 
REGULAMENTA 
O 
SISTEMA 
DE 
CONTRATAÇÃO 
DE 
MÉDICOS 
CLINICO 
GERAL E MÉDICOS ESPECIALISTAS, NO 
ÂMBITO 
DAS 
UNIDADES 
DE 
ATENÇÃO 
BÁSICA 
E 
HOSPITAL 
MUNICIPAL 
DO 

                            

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