DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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MUNICÍPIO DE ARARENDÁ-CE, MEDIANTE 
CREDENCIAMENTO 
POR 
CHAMAMENTO 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
SENHOR 
ARISTEU 
ALVES 
EDUARDO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar 
processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento 
de pessoas físicas/jurídicas para a prestação de serviços médicos 
Clínico Geral e Especialistas, para atender as necessidades inadiáveis 
dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades 
de Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, em todos os níveis 
de atenção. 
Art.2° O credenciamento é um ato administrativo de chamamento 
público, e visa a contratação em igualdade de condições, de todos os 
interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela 
Administração Pública Municipal. 
Art.3° O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser 
contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à 
participação 
dos 
interessados, 
respeitado 
o 
princípio 
da 
impessoalidade. 
Art.4° Deverão ser observados os seguintes requisitos: 
I - Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial 
e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração se 
utilizar, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o 
universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que 
gozem de boa reputação profissional; 
II - Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se 
credenciar; 
III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os 
diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, 
bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços 
realizados; 
IV - Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os 
credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições 
fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de 
credenciamento; 
V - Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer 
interessado, pessoa física/jurídica, que preencha as condições 
exigidas; 
VI - Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, 
pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a 
antecedência fixada no termo; 
VII - Possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade 
verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e 
VIII - Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no 
atendimento ao usuário. 
Art.5° 
Poderão 
participar 
do 
Chamamento 
Público 
para 
credenciamento as pessoas físicas e jurídicas interessadas que atuem 
no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas 
nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos 
serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta lei. 
Art.6° O Chamamento Público para credenciamento estará aberto 
pelo período de 12 (doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão 
vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da 
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja 
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos 
do art. 107 da Lei n° 14.133/2021, através de Termo Aditivo. 
Art.7° A modalidade de chamamento público está embasada no 
Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 
da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais 
legislações aplicáveis e matéria. 
Art.8° O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas 
as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021 para os casos de 
inexigibilidade. 
Art.9° As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irão 
gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) 
contratado(s). 
Art. 10. Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão 
realizadas por médicos clínicos geral e médicos das demais 
especialidades. 
Art. 11. Os valores pecuniários dos Serviços Prestados aos médicos 
credenciados 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Saúde 
serão 
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal 
§1°. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de 
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo 
o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de 
consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a 
estrutura física e condições do local de trabalho. 
§2°. A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições 
aos médicos no Hospital Municipal, durante os horários de trabalho. 
Art.12. Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a 
estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de 
trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da 
sua execução. 
Art. 13. O médico contratado poderá ser acionado pela Diretoria do 
Hospital Municipal e/ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde e ao 
ser acionado deverá atender prontamente ao chamado, comparecendo 
para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário. 
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das 
equipes médicas do Hospital Municipal provocará a vedação da 
prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, 
caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins. 
Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado 
não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da 
prestação do serviço. 
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais 
especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos 
serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação 
específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e 
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. 
Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município 
e serão classificadas nas dotações específicas. 
Art. 17. Esta Lei entrará na data de sua publicação e será 
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois 
(22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:48271126 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI N° 469/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. 
 
REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS E SAÚDE- ACS E DOS 
AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS-ACE, 
CRIADOS POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 
464/2024, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
SENHOR 
ARISTEU 
ALVES 
EDUARDO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL DE 
ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam reajustados os pisos salariais do cargo de provimento 
efetivo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate 
à Endemias - ACE para o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis 
reais), em cumprimento ao disposto na Lei Municipal 464/2024. 
Art. 2º - A Planilha de Impacto orçamentário-financeiro, 
acompanhada da Declaração para fins de cumprimento ao disposto 
nos Arts. 16 a 
18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são constantes dos Anexos I e 
II, parte integrante desta Lei. 
Art. 3º - Os recursos financeiros para cobertura das despesas prevista 
na presente lei correrão por conta do Recursos financeiros próprios do 
Tesouro Municipal, oriundos das transferências constitucionais e 
legais da União e do Estado para o Município, vinculados ou não a 
Fundos Especiais do município de Ararendá-CE, ficando o chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional por 
meio de Decreto, se necessário. 

                            

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