Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 MUNICÍPIO DE ARARENDÁ-CE, MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas físicas/jurídicas para a prestação de serviços médicos Clínico Geral e Especialistas, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, em todos os níveis de atenção. Art.2° O credenciamento é um ato administrativo de chamamento público, e visa a contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal. Art.3° O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade. Art.4° Deverão ser observados os seguintes requisitos: I - Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração se utilizar, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional; II - Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar; III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados; IV - Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento; V - Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física/jurídica, que preencha as condições exigidas; VI - Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; VII - Possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e VIII - Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário. Art.5° Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as pessoas físicas e jurídicas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta lei. Art.6° O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 107 da Lei n° 14.133/2021, através de Termo Aditivo. Art.7° A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis e matéria. Art.8° O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021 para os casos de inexigibilidade. Art.9° As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irão gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) contratado(s). Art. 10. Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos clínicos geral e médicos das demais especialidades. Art. 11. Os valores pecuniários dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal §1°. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. §2°. A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições aos médicos no Hospital Municipal, durante os horários de trabalho. Art.12. Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução. Art. 13. O médico contratado poderá ser acionado pela Diretoria do Hospital Municipal e/ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde e ao ser acionado deverá atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário. Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas do Hospital Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins. Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço. Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 17. Esta Lei entrará na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:48271126 GABINETE MUNICIPAL LEI N° 469/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E SAÚDE- ACS E DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS-ACE, CRIADOS POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 464/2024, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam reajustados os pisos salariais do cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate à Endemias - ACE para o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em cumprimento ao disposto na Lei Municipal 464/2024. Art. 2º - A Planilha de Impacto orçamentário-financeiro, acompanhada da Declaração para fins de cumprimento ao disposto nos Arts. 16 a 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são constantes dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei. Art. 3º - Os recursos financeiros para cobertura das despesas prevista na presente lei correrão por conta do Recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, oriundos das transferências constitucionais e legais da União e do Estado para o Município, vinculados ou não a Fundos Especiais do município de Ararendá-CE, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional por meio de Decreto, se necessário.Fechar