DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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MUNICÍPIO DE ARARENDÁ-CE, MEDIANTE
CREDENCIAMENTO
POR
CHAMAMENTO
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SENHOR
ARISTEU
ALVES
EDUARDO,
PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar
processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento
de pessoas físicas/jurídicas para a prestação de serviços médicos
Clínico Geral e Especialistas, para atender as necessidades inadiáveis
dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades
de Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, em todos os níveis
de atenção.
Art.2° O credenciamento é um ato administrativo de chamamento
público, e visa a contratação em igualdade de condições, de todos os
interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela
Administração Pública Municipal.
Art.3° O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser
contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à
participação
dos
interessados,
respeitado
o
princípio
da
impessoalidade.
Art.4° Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial
e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração se
utilizar, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o
universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que
gozem de boa reputação profissional;
II - Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se
credenciar;
III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os
diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento,
bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços
realizados;
IV - Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os
credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições
fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de
credenciamento;
V - Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física/jurídica, que preencha as condições
exigidas;
VI - Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo,
pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a
antecedência fixada no termo;
VII - Possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade
verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII - Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no
atendimento ao usuário.
Art.5°
Poderão
participar
do
Chamamento
Público
para
credenciamento as pessoas físicas e jurídicas interessadas que atuem
no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas
nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos
serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta lei.
Art.6° O Chamamento Público para credenciamento estará aberto
pelo período de 12 (doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão
vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos
do art. 107 da Lei n° 14.133/2021, através de Termo Aditivo.
Art.7° A modalidade de chamamento público está embasada no
Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25
da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais
legislações aplicáveis e matéria.
Art.8° O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas
as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021 para os casos de
inexigibilidade.
Art.9° As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irão
gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s)
contratado(s).
Art. 10. Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão
realizadas por médicos clínicos geral e médicos das demais
especialidades.
Art. 11. Os valores pecuniários dos Serviços Prestados aos médicos
credenciados
pela
Secretaria
Municipal
de
Saúde
serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
§1°. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo
o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de
consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a
estrutura física e condições do local de trabalho.
§2°. A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições
aos médicos no Hospital Municipal, durante os horários de trabalho.
Art.12. Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a
estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de
trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da
sua execução.
Art. 13. O médico contratado poderá ser acionado pela Diretoria do
Hospital Municipal e/ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde e ao
ser acionado deverá atender prontamente ao chamado, comparecendo
para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das
equipes médicas do Hospital Municipal provocará a vedação da
prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais,
caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado
não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da
prestação do serviço.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais
especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos
serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação
específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.
Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município
e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 17. Esta Lei entrará na data de sua publicação e será
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois
(22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:48271126
GABINETE MUNICIPAL
LEI N° 469/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
REAJUSTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS E SAÚDE- ACS E DOS
AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS-ACE,
CRIADOS POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº
464/2024, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SENHOR
ARISTEU
ALVES
EDUARDO,
PREFEITO
MUNICIPAL DE
ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados os pisos salariais do cargo de provimento
efetivo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate
à Endemias - ACE para o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis
reais), em cumprimento ao disposto na Lei Municipal 464/2024.
Art. 2º - A Planilha de Impacto orçamentário-financeiro,
acompanhada da Declaração para fins de cumprimento ao disposto
nos Arts. 16 a
18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são constantes dos Anexos I e
II, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos financeiros para cobertura das despesas prevista
na presente lei correrão por conta do Recursos financeiros próprios do
Tesouro Municipal, oriundos das transferências constitucionais e
legais da União e do Estado para o Município, vinculados ou não a
Fundos Especiais do município de Ararendá-CE, ficando o chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional por
meio de Decreto, se necessário.
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