DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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serviço de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da
Administração direta e indireta, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, nos
termos desta lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no
âmbito da Administração Direta, Aurtárquica e Fundacional, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à
oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal
e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma
demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso
público, em especial::
temporárias de servidores efetivos, objetivando atender os casos
decorrentes de licenças e afastamento previstos na Lei Complementar
Nº 103/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Ararendá),
assistência a situações de emergência e de calamidade pública;
combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em
saúde pública;
atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de
assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos
federais;
admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na
carreira;
realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a
programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que
não sejam realizadas continuamente;
para o desenvolvimento de atividades:
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública;
técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho;
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação
e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e
que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou
entidade;
atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta
de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos
setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança
pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente;
destinado à gestão e fiscalização de projetos;
para atender a atividades, programas e projetos financiados com
recursos próprios, estaduais, federais ou de organismos internacionais,
que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos
públicos no quadro de pessoal municipal.
Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de
servidores para fins de implantação de projetos educacionais, com
vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e
qualificação da população ararendaense, bem como a implantação de
projetos na área da Saúde, Assistência Social e demais secretarias de
governo.
Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de processo
seletivo simplificado, mediante análise da capacidade profissional,
comprovada mediante avaliação do Curriculum Vitae e entrevista do
mesmo pela autoridade competente ou por servidor por ela designada.
A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, V,
VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae.
Art. 5º. A contração temporária, de que trata esta Lei Complementar,
será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a
Administração Pública direta e indireta, esta representada por seus
respectivos gestores e o contratado, que dentre as cláusulas contratuais
deverão constar prazo, vigência, local de trabalho, carga horária e
salário proporcional as horas trabalhadas.
Parágrafo único. As vantagens e gratificações concedidas aos
servidores efetivos não se estenderão aos contratados nos termos desta
Lei Complementar.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar
extinguir-se-á, sem direito a idenizações, no término do prazo
contratual ou a qualquer tempo, por qualquer das partes.
Art. 7º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e
contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da
responsabilidade administrativa da contratante e do contrato, inclusive
solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contrato se por
culpa deste.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica àqueles
casos em que o contrato ocupe cargo, emprego ou função de natureza
técnica ou científica, de professor, ou profissionais da saúde, em
regime de compatibilidade de horários com o cargo acumulável.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante
prévia justificação e autorização.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº
016/1998.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois
(22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:343273D7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA 82A.25- SAÚDE
PORTARIA Nº 82/2025 Aratuba, 17 de janeiro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas;
RESOLVE:
Art. 1º -. Nomear a Sra. ADRIANA LEITÃO SAMPAIO, para
ocupar o cargo em Comissão de Diretora de Ouvidoria (CC-3), criado
pela Lei Municipal nº 455/2014 de 16 de abril de 2014.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 02/01/2025 revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2025.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:CB08AD19
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA 94.2025
PORTARIA Nº 94/2025 Aratuba, 20 de janeiro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas;
RESOLVE:
Art. 1º -. Nomear a Sra. KEYTYCYANNE KELLY GOMES DE
SOUZA, para ocupar o cargo em Comissão de COORDENADORA
PEDAGÓGICA ESCOLAR II (EXE-4), criado pela Lei Municipal nº
656/2022 de 18/05/2022.
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