Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 serviço de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Administração direta e indireta, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos desta lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito da Administração Direta, Aurtárquica e Fundacional, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial:: temporárias de servidores efetivos, objetivando atender os casos decorrentes de licenças e afastamento previstos na Lei Complementar Nº 103/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ararendá), assistência a situações de emergência e de calamidade pública; combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais; admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira; realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; para o desenvolvimento de atividades: técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; destinado à gestão e fiscalização de projetos; para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos próprios, estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de servidores para fins de implantação de projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população ararendaense, bem como a implantação de projetos na área da Saúde, Assistência Social e demais secretarias de governo. Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, mediante análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do Curriculum Vitae e entrevista do mesmo pela autoridade competente ou por servidor por ela designada. A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, V, VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 5º. A contração temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Administração Pública direta e indireta, esta representada por seus respectivos gestores e o contratado, que dentre as cláusulas contratuais deverão constar prazo, vigência, local de trabalho, carga horária e salário proporcional as horas trabalhadas. Parágrafo único. As vantagens e gratificações concedidas aos servidores efetivos não se estenderão aos contratados nos termos desta Lei Complementar. Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a idenizações, no término do prazo contratual ou a qualquer tempo, por qualquer das partes. Art. 7º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da contratante e do contrato, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contrato se por culpa deste. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contrato ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica, de professor, ou profissionais da saúde, em regime de compatibilidade de horários com o cargo acumulável. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 016/1998. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:343273D7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 82A.25- SAÚDE PORTARIA Nº 82/2025 Aratuba, 17 de janeiro de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas; RESOLVE: Art. 1º -. Nomear a Sra. ADRIANA LEITÃO SAMPAIO, para ocupar o cargo em Comissão de Diretora de Ouvidoria (CC-3), criado pela Lei Municipal nº 455/2014 de 16 de abril de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02/01/2025 revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2025. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:CB08AD19 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 94.2025 PORTARIA Nº 94/2025 Aratuba, 20 de janeiro de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas; RESOLVE: Art. 1º -. Nomear a Sra. KEYTYCYANNE KELLY GOMES DE SOUZA, para ocupar o cargo em Comissão de COORDENADORA PEDAGÓGICA ESCOLAR II (EXE-4), criado pela Lei Municipal nº 656/2022 de 18/05/2022.Fechar