DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar
no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da
respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária.
I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades
Administrativas pertencentes ao município.
§ 2º O planejamento, previsto no caput do Art. 11 deste Decreto, será
realizado separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo
com a previsão da receita/despesa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Unidade Orçamentária (U.O.): órgão/entidade a que a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e
à realização de um determinado programa de trabalho;
II - Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade;
III - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão
ou da entidade.
Art. 13. A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) ocorrerá
concomitantemente à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA)
do mesmo exercício financeiro, de modo a garantir a adequação dos
valores das contratações aos valores previstos para o Orçamento do
mesmo período.
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elaborados pelas áreas técnicas demandantes de contratações das
Unidades Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a
elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 2º A responsabilidade pela elaboração do Plano de Contratações
Anual (PCA) será do ordenador de despesas de cada Unidade
Administrativa.
§ 3º A responsabilidade pelo lançamento das informações do Plano de
Contratações Anual (PCA) caberá à autoridade competente.
§ 4º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser formalmente
aprovado pela autoridade competente da Unidade Orçamentária sob
sua responsabilidade.
Art. 14. Constarão do Plano de Contratações Anual (PCA) as
aquisições de materiais em geral, contratações de serviços em geral,
inclusive os de engenharia, obras, as prorrogações dos contratos de
serviços e fornecimentos contínuos e dos contratos que prever a
operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da
informação, que serão realizadas no exercício subsequente, devendo
ser considerado o histórico das contratações anteriores.
§ 1º Deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA)
todas as contratações mencionadas no caput do Art. 14 deste Decreto,
contemplando, inclusive, aquelas realizadas sob o fundamento legal
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002; da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais
legislações e normatizações referentes a contratações públicas
vigentes.
§ 2º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual
(PCA):
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
de regulamento próprio, quando aplicável;
§ 3º As contratações que não impliquem em despesa a serem
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do Plano de
Contratações Anual (PCA).
Art. 15. Após concluídas as etapas de elaboração do Plano de
Contratações Anual (PCA) e de análise e conclusão dos dados pela
autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico
contendo as informações referentes ao PCA das Unidades
Administrativas, para publicação das informações no sítio eletrônico
do município, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício.
Art. 16. O replanejamento das contratações previstas no Plano de
Contratações Anual (PCA), caso necessário, poderá ser realizado a
partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o
encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de
necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em
razão de eventuais modificações das dotações orçamentárias
inicialmente previstas.
Parágrafo único. A atualização do Plano de Contratações Anual
(PCA) deverá ser realizada por meio de documento formal assinado
pela autoridade competente, acompanhado da nova versão completa
da planilha do PCA a ser atualizada no sítio oficial eletrônico do
município.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la;
V - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
VI - Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
Parágrafo único. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da
equipe de planejamento, não ensejará, obrigatoriamente, a criação de
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
Art. 18. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar (ETP) cabe à respectiva Unidade Administrativa
(Secretaria) interessada na contratação.
Exceções à obrigatoriedade da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar (ETP):
Art. 19. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será:
I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 e dos § § 2º e 7º do
art. 90, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda, nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos
contínuos.
Diretrizes Gerais:
Art. 20. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica e econômica.
Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá estar alinhado
com o Plano de Contratações Anual (PCA), além de outros
instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados.
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