DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 22. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado
conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante, ou,
quando houver, pela equipe de planejamento das contratações
públicas do município.
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos
os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do
artigo 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, quando não
contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo,
apresentar as devidas justificativas.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia:
Art. 24. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.
18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 25. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), observar-
se-á como parâmetro normativo, o que não dispor em contrário aos
termos deste Decreto, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº
58, de 8 de agosto de 2022, do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
Art. 27. Poderão ser aplicadas aos responsáveis pelas infrações
administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de
responsabilização e penalização conforme a Lei nº 14.133 de 1º de
abril de 2021, e quando omisso, independente de qual sanção
aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do
contraditório.
CAPÍTULO VI
DO
ENQUADRAMENTO
DOS
BENS
DE
CONSUMO
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E
DE LUXO
Art. 28. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração
Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições:
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características, tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens:
Art. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 29 deste
Decreto:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 31. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 29 deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo:
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA
DOCUMENTAÇÃO
RELATIVA
À
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
Para fins de contratação de Serviços e Obras:
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