DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 22. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado 
conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante, ou, 
quando houver, pela equipe de planejamento das contratações 
públicas do município. 
  
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos 
os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do 
artigo 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, quando não 
contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, 
apresentar as devidas justificativas. 
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia: 
  
Art. 24. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) 
para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá 
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 
18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 25. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), observar-
se-á como parâmetro normativo, o que não dispor em contrário aos 
termos deste Decreto, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 
58, de 8 de agosto de 2022, do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de 
agosto de 2013. 
  
Art. 27. Poderão ser aplicadas aos responsáveis pelas infrações 
administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
§ 2º Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de 
responsabilização e penalização conforme a Lei nº 14.133 de 1º de 
abril de 2021, e quando omisso, independente de qual sanção 
aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do 
contraditório. 
  
CAPÍTULO VI 
DO 
ENQUADRAMENTO 
DOS 
BENS 
DE 
CONSUMO 
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E 
DE LUXO 
  
Art. 28. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração 
Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
Definições: 
  
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características, tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Classificação de bens: 
  
Art. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 29 deste 
Decreto: 
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 31. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 29 deste Decreto: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo: 
  
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO VII 
DA 
DOCUMENTAÇÃO 
RELATIVA 
À 
QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA 
  
Para fins de contratação de Serviços e Obras: 
  

                            

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