DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3º O disposto no § 1º do Art. 36 deste Decreto não se aplica às
contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez
centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento
de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
I - o valor a que se refere o § 3º do Art. 36 deste Decreto ficará
vinculado a atualizações da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
decorrentes de ato do Poder Executivo Federal.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
Do Procedimento – Instrução:
Art. 37. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de
2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
Do Aviso de Dispensa:
Art. 38. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Contratação
Direta (Dispensa de Licitação) com as seguintes informações para a
realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento
de propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou serviço a ser
contratado;
II - as quantidades de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento/prestação de serviço;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta no sítio eletrônico oficial
do Município.
Divulgação do Aviso de Dispensa:
Art. 39. A publicidade do Aviso de Contratação Direta (Dispensa de
Licitação) será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro
teor do Aviso e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município
de Penaforte/CE.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nocaput do Art. 39 deste
Decreto, é obrigatória a publicação de extrato resumido do Aviso de
Contratação Direta (Dispensa de Licitação) em flanelógrafo do paço
municipal.
Dos interessados:
Art. 40. Os interessados, após a divulgação do Aviso de Contratação
Direta (Dispensa de Licitação), encaminharão, exclusivamente por
endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado no Aviso ou por
protocolo no setor de licitações, as propostas com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, os valores
unitários e totais, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as
seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 41. Caberá ao interessado certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa.
Do Julgamento e da Habilitação:
Art. 42. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a
ordem de classificação das propostas.
Art. 43. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução
Normativa nº 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 44. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 deste
Decreto.
Art. 45. Caso haja necessidade de negociação, definida a proposta
vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta,
adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos
complementares.
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