DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação:
Art. 46. Para a habilitação do participante mais bem classificado
(vencedor) serão exigidas, exclusivamente, as condições de que
dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente
regulamentado no Aviso de Contratação Direta.
Parágrafo único. Para fins de instrução da fase de habilitação, nos
termos da Lei nº 14.133, de 01/04/2021, os interessados deverão
encaminhar, exclusivamente por meio do endereço eletrônico (e-mail)
disponibilizado no Aviso de Contratação Direta ou por protocolo no
setor de licitações, concomitantemente com as propostas de preços,
todos os documentos necessários para habilitação e devidamente
previstos no Aviso, até a data e o horário limite estabelecido, sob pena
de inabilitação do interessado que deixar de enviar quaisquer um dos
documentos, caso seja vencedora.
Art. 47. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 48. Constatado o atendimento das exigências de habilitação
estabelecidas no Aviso de Contratação Direta, o interessado será
declarado(a) habilitado(a).
Parágrafo único. Na hipótese de o(a) participante não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, respeitada a ordem de
classificação das propostas, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento Fracassado ou Deserto:
Art. 49. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os(as) interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput do Art. 49 deste
Decreto poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar
deserto.
Da Adjudicação e Homologação:
Art. 50. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Das Sanções Administrativas:
Art. 51. O(a) contratado(a) estará sujeito(a) às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras
legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Disposições Gerais:
Art. 52. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão sempre o horário
de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 53. A regra aplicável quanto à realização do procedimento
auxiliar do Sistema de Registro de preços, previsto no art. 78, inciso
IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seguirá, via de regra, a
regulamentação própria do município, e, na ausência e/ou omissão
deste, o disposto no Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023,
conforme autorização legal constante no art. 187, caput, da Lei nº
14.133, de 01/04/2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 54. Os prazos previstos neste Decreto serão contados com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e
observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo
contínuo;
II - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os
dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade
competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do
prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
na internet.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o
expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Art. 55. ficam revogadas as disposições em contrário a este Decreto.
Vigência:
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte/CE
Gabinete do Prefeito, em 24 de janeiro de 2025.
LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jordan Carlos Ferreira Gomes
Código Identificador:C327C444
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 039/2025-GAB, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE
COORDENADOR(A)
DA
ESCOLA
E.E.I.E.F.
MONSENHOR ALCÂNTARA DO MUNICÍPIO DE
PENAFORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE - CE, LUIS
FERNANDES BEZERRA FILHO, no uso de suas atribuições legais,
em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Penaforte - CE,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear para o cargo de COORDENADOR(A) DA ESCOLA
E.E.I.E.F.
MONSENHOR
ALCÂNTARA,
a
senhora
ANA
CLAUDIA DA MACENA DO CARMO, brasileira, portador do RG
nº 2008809164-8 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 080.138.993-30,
residente e domiciliado na Rua 31 de Outubro, nº 30, Centro,
Penaforte-CE.
Art. 2º O nomeado exercerá as atribuições previstas na Lei Municipal
nº 645/2013 e suas alterações posteriores, bem como outras que lhe
forem conferidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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