DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 
  
§ 3º O disposto no § 1º do Art. 36 deste Decreto não se aplica às 
contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez 
centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento 
de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024. 
I - o valor a que se refere o § 3º do Art. 36 deste Decreto ficará 
vinculado a atualizações da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
decorrentes de ato do Poder Executivo Federal. 
  
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
  
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
Do Procedimento – Instrução: 
  
Art. 37. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será 
instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de 
2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
Do Aviso de Dispensa: 
  
Art. 38. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Contratação 
Direta (Dispensa de Licitação) com as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento 
de propostas adicionais de eventuais interessados: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou serviço a ser 
contratado; 
II - as quantidades de cada item, observada a respectiva unidade de 
fornecimento/prestação de serviço; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. 
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo. 
  
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do 
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data 
de divulgação do aviso de contratação direta no sítio eletrônico oficial 
do Município. 
  
Divulgação do Aviso de Dispensa: 
  
Art. 39. A publicidade do Aviso de Contratação Direta (Dispensa de 
Licitação) será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro 
teor do Aviso e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município 
de Penaforte/CE. 
  
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nocaput do Art. 39 deste 
Decreto, é obrigatória a publicação de extrato resumido do Aviso de 
Contratação Direta (Dispensa de Licitação) em flanelógrafo do paço 
municipal. 
Dos interessados: 
  
Art. 40. Os interessados, após a divulgação do Aviso de Contratação 
Direta (Dispensa de Licitação), encaminharão, exclusivamente por 
endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado no Aviso ou por 
protocolo no setor de licitações, as propostas com a descrição do 
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, os valores 
unitários e totais, até a data e o horário estabelecidos para abertura do 
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as 
seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
  
Art. 41. Caberá ao interessado certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. 
  
Do Julgamento e da Habilitação: 
  
Art. 42. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação das propostas. 
  
Art. 43. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
  
§ 2º Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 44. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 deste 
Decreto. 
  
Art. 45. Caso haja necessidade de negociação, definida a proposta 
vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, 
adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos 
complementares. 

                            

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