DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 159
Publicado por:
Luana Emanuela Silva
Código Identificador:EB2FD300
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 02010129, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
“ eação de Servidor Público
Comissionado do Município de Salitre- ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Municipal nº
279/2017, a qual dispôs sobre a estrutura administrativa do Município
de Salitre - CE.
RESOLVE:
Art.
1º
-
NOMEAR
para
o
cargo
de
CHEFE
DO
DEPARTAMENTO
DE
EDUCAÇÃO
DE
JOVENS
E
ADULTOS, DNS – 2 o Sr. MODESTO ALVES CAVALCANTE,
brasileiro, solteiro, Licenciado em Pedagogia, Pós em Gestão Escolar
e Coordenação Pedagógica, portador do RG de n° 2009015448-1
SSPDS/CE, regularmente inscrito sob o CPF n° 927.228.493-72,
residente e domiciliado no Sítio Bom Jardim, Zona Rural, Salitre-CE.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salitre-Ceará, em 02 de janeiro de
2025.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luana Emanuela Silva
Código Identificador:7A562928
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 02010133, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
“ S P
Comissionado do Município de Salitre- ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Municipal nº
279/2017, a qual dispôs sobre a estrutura administrativa do Município
de Salitre - CE.
RESOLVE:
Art. 1º - FIALHO NOMEAR para o cargo de CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL, DNS – 2 a
Sra. ANDREIA DA SILVA NASCIMENTO, brasileira, solteira,
Licenciada em Ciências Biológicas, portador do RG de n°
2001029178990 SSPDS/CE, regularmente inscrito sob o CPF n°
024.969.143-42, residente e domiciliado no Sítio Lagoa dos Crioulos,
Zona Rural, Salitre-CE.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salitre-Ceará, em 02 de janeiro de
2025.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luana Emanuela Silva
Código Identificador:9CC164A2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
RESOLUÇÃO Nº. 139/2025
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, COM O FITO DE
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE
CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI NAS
CATEGORIAS DE QUALIDADE DE BENS COMUM E DE
LUXO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e
em conformidade com o Art. 217, II do Regimento Interno,
PROMULGO a seguinte Resolução:
Publique-se:
Objeto e âmbito de aplicação
Art.1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento
dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Santana do Cariri.
Parágrafo único. Os bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas da Câmara Municipal de Santana do Cariri, deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo
nos termos desta Resolução.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b)
opulência:
abundância
de
riqueza,
requintada,
luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
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