DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               160 
 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; 
  
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, 
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. 
  
Classificação dos Bens 
  
Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as 
seguintes variáveis: 
  
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
de acesso ao bem; 
  
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
  
b) tendências sociais; 
  
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
  
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente 
Resolução: 
  
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
  
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade e necessidade da Câmara Municipal; 
  
III – possua motivada, prévia e expressa justificativa de relevância de 
interesse público, devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
  
Vedação a aquisição de artigos de luxo 
  
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao 
disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 
2021. 
  
Art. 6º. As unidades de contratação da Câmara Municipal, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos 
ordenadores de despesas. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente 
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes 
para supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Normas Complementares 
  
Art. 7º. O chefe do Poder Legislativo, no âmbito de suas 
competências constitucionais, legais e regimentais, poderá editar 
normas complementares internas para a execução do disposto nesta 
Resolução. 
  
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
24 de janeiro de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:D01AA42D 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
RESOLUÇÃO Nº. 140/2025 
 
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 
1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES 
E 
CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
CARIRI/CE. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e 
em conformidade com o Art. 217, II do Regimento Interno, 
PROMULGO a seguinte Resolução: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no 
âmbito do Poder Legislativo municipal de Santana do Cariri/CE, para 
organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. 
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os Departamentos, 
Unidades e Seções no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Santana do Cariri. 
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, serão observados os 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade 
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao 
edital, 
do 
julgamento 
objetivo, 
da 
segurança 
jurídica, 
da 
razoabilidade, 
da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional 
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro) 
Art. 3º. Observado o disposto no Capítulo IV desta Resolução, 
compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar de forma 
definitiva o plano de contratações anual, bem como autorizar 
licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos 
auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 1º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o 
contrário, compete, ainda, à autoridade referida no "caput" deste 
artigo: 
I - Homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos; 
II - Anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou 
prejudicadas; 
III - Aplicar penalidades a licitantes e a contratados; 
IV - Decidir recursos administrativos na qualidade de autoridade 
superior ao agente de contratação, ao pregoeiro e a comissão de 
contratação, nas hipóteses em que estes mantenham suas respectivas 
decisões em análise inicial de recursos; 
V - Assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente 
admitido; 
VI - Autorizar liberação e substituição de garantias contratuais; 
VII - Autorizar devolução ou substituição de garantia para participar 
de licitação; 
VIII - Autorizar alterações contratuais; 
IX - Autorizar repactuações contratuais. 
§ 2º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a 
autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses: 
I - Aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar 
ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 
II - Contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no 
“     ”                                                á ratificá-la em 
até 5 (cinco) dias; 
III - Definição das situações excepcionais que justifiquem a 
contratação de bens considerados de luxo, nos termos do regulamento 
legislativo próprio sobre referido tema. 
§3º. Com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno 
da Câmara, poderá ser criado órgãos auxiliares ao procedimento 

                            

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