DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
§4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual,
além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal.
§5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os
seguintes elementos:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
e) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe
dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara
Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
g) justificativas para o parcelamento ou não da solução;
h) contratações correlatas e/ou interdependentes;
i) demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade, caso seja elaborado referido
plano;
j) demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais
e financeiros disponíveis;
l) providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente
à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão
ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
m) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 6º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas
“ ” “ ” “ ” “ ” “ ”
§7º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11,
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
§8º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, designar pessoa ou
equipe técnica responsável pela elaboração do ETP.
Art. 8º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º. No âmbito da Câmara Municipal de Santana do Cariri, é
permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação
de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Art. 10. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
§1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
§2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, a equipe
responsável pela licitação deverá, na fase de planejamento da
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
§2º. Cabe ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação.
§3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo Único. A ata de registro de preços não será objeto de
reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo
ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara
Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§2º. O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado,
bem como as respectivas condições de reajustamento.
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