DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               161 
 
licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a 
necessidade. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL 
  
Art. 4º. Com base no Regimento Interno da Câmara, cabe a Seção de 
Compras e Licitação da Câmara Municipal, cujas atribuições será a 
condução dos processos licitatórios que lhe forem distribuídos. 
Parágrafo único. Fica facultada a contratação de novos servidores 
conforme a necessidade da Câmara, para apoio ao processo licitatório, 
cabendo a eles, dentre outros: 
I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a regulamentação 
feita por esta Câmara Municipal; 
II – A elaboração do termo de referência após o recebimento do 
estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante; 
III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos 
do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 5º. Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Santana do Cariri, 01 (um) cargo comissionado de Agente de 
Contratação, com vencimento base mensal de acordo com as 
descrições abaixo expostas: 
  
DENOMINAÇÃO 
QUANTIDADE 
REMUNERAÇÃO (R$) 
Agente de Contratação 
01 
1.518,00 
  
§1º. Cabe ao Agente de Contratação de forma geral, a tomada 
decisões e acompanhamento do trâmite das licitações, dar impulso ao 
procedimento licitatório, conduzir a sessão pública, conduzir 
procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até o despacho para 
adjudicação e homologação, deverá ainda ser prevista em 
regulamento, a possibilidade de referido agente contar com o apoio 
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o 
regular desempenho das suas funções essenciais na condução dos 
processos licitatórios que lhe forem encaminhados, cabendo outras 
funções a serem reguladas por ato do Chefe do Poder Legislativo; 
  
§2º. Caberá ainda ao cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o 
caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do 
processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das 
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - Conduzir a sessão pública; 
  
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
  
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
  
V - Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
  
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
  
VIII - Indicar o vencedor do certame; 
  
IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não 
houver recurso; 
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio. 
  
§3º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos 
licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no 
que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras 
tarefas inerentes a essa modalidade. 
  
§4º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, 
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta 
nos termos do art. 72 da citada Lei e de resolução específica da 
Câmara Municipal sobre o tema. 
  
§5º. O Agente de Contratação e/ou a Comissão de Contratação 
contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara 
Municipal para o desempenho das funções listadas acima. 
  
§6º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara 
M                                 “P        ”  
  
§7º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara 
M                                 “L                       ”  
  
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 6º. A Câmara Municipal através de setor específico, poderá 
elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que 
pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um 
deles: 
I – a descrição sucinta do objeto; 
II – a justificativa para a aquisição ou contratação; 
III – a estimativa preliminar do valor; 
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e 
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de 
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que 
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
§1º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será 
divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para 
vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer 
tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente. 
§2º. Considerando a previsão do art. 176 da Lei Federal 14.133/2021, 
a Câmara Municipal de Santana do Cariri gozará do prazo de 06 (seis) 
anos, contados da publicação da referida lei federal, para o 
cumprimento do disposto no caput deste art. 6º. 
  
CAPÍTULO V  
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR  
Art. 7º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar-ETP, cabe ao agente público 
devidamente designado por ato do Presidente da Câmara, ressalvado o 
disposto no art. 8º. 
§1º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se: 
a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade da Câmara Municipal; 
d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento 
de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a 
compilação de necessidades de mesma natureza; 

                            

Fechar