DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§4º. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano
à Câmara Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013.
Art.
17.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Câmara Municipal;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Vigência
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
24 de janeiro de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:D6A14528
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
RESOLUÇÃO Nº. 141/2025
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DE SANTANA DO CARIRI, O
DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº
14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS
RELATIVAS À ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, AO
FUNCIONAMENTO
DA
COMISSÃO
DE
CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E
GESTORES DE CONTRATOS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e
em conformidade com o Art. 217, II do Regimento Interno,
PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas
à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio,
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e
gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Santana do Cariri.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação e pregoeiro
Art. 2º. O Agente de Contratação será designado por ato do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021, e na forma
prevista em Resolução específica.
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação,
esta também nomeada por ato do chefe do Legislativo Municipal,
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos
do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme
estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos
processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará
a ser denominado de pregoeiro.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara
M “L ”
§4º. No mesmo ato de nomeação do Agente de Contratação, o chefe
do Poder Legislativo poderá designar um substituto para o referido
agente
Equipe de apoio
Art. 3º. Os membros da Equipe de Apoio poderão ser designados por
ato do chefe do Poder Legislativo Municipal para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os
requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.
§1º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
§2º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Equipe de Apoio, o
chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto
para os referidos membros.
Comissão de Contratação
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação poderão ser
nomeados por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal,
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes
públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de
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