DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§4º. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
CAPÍTULO VIII  
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano 
à Câmara Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013. 
  
Art. 
17. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - As peculiaridades do caso concreto; 
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - Os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; 
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
Vigência 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada todas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
24 de janeiro de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:D6A14528 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
RESOLUÇÃO Nº. 141/2025 
 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DE SANTANA DO CARIRI, O 
DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº 
14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS 
RELATIVAS À ATUAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, AO 
FUNCIONAMENTO 
DA 
COMISSÃO 
DE 
CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E 
GESTORES DE CONTRATOS. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e 
em conformidade com o Art. 217, II do Regimento Interno, 
PROMULGO a seguinte Resolução: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas 
à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, 
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e 
gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Santana do Cariri. 
  
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
  
Agente de contratação e pregoeiro 
  
Art. 2º. O Agente de Contratação será designado por ato do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial, 
conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021, e na forma 
prevista em Resolução específica. 
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, 
esta também nomeada por ato do chefe do Legislativo Municipal, 
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos 
do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme 
estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º. O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos 
processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará 
a ser denominado de pregoeiro. 
  
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara 
M                                 “L                       ”  
  
§4º. No mesmo ato de nomeação do Agente de Contratação, o chefe 
do Poder Legislativo poderá designar um substituto para o referido 
agente 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 3º. Os membros da Equipe de Apoio poderão ser designados por 
ato do chefe do Poder Legislativo Municipal para auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
  
§1º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 12 desta Resolução. 
  
§2º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Equipe de Apoio, o 
chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto 
para os referidos membros. 
  
Comissão de Contratação 
  
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação poderão ser 
nomeados por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
  
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes 
públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de 

                            

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