DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo,
conforme o disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta
Resolução; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o
disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta
Resolução; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico e
administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta
Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do Poder Legislativo de Santana do Cariri, os quais deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos
na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos,
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o
disposto nesta Resolução.
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na
qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão
de contratação e agente de contratação.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula
o programa em cada exercício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
24 de janeiro de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:A8044CA1
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
RESOLUÇÃO Nº. 142/2025
DISPÕE, NO ÂMBITO D CÂMARA MUNICIPAL
DE
SANTANA
DO
CARIRI,
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
QUE
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