DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               167 
 
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 
  
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
  
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo, 
conforme o disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução; 
  
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta 
Resolução; e 
  
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter técnico. 
  
Fiscal administrativo 
  
Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
  
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
  
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias; 
  
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
  
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o 
disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução; 
  
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta 
Resolução; e 
  
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter administrativo. 
  
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico e 
administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da 
comissão designada pela autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos 
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Terceiros contratados 
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta 
Resolução, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
  
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo 
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno do Poder Legislativo de Santana do Cariri, os quais deverão 
dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos 
na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta 
Resolução. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo 
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos 
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, 
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de 
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o 
disposto nesta Resolução. 
  
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas 
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com 
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico 
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do 
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. 
  
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da 
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
  
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese 
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na 
qual foi praticada o ato questionado. 
  
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão 
de contratação e agente de contratação. 
  
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas 
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula 
o programa em cada exercício. 
  
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
24 de janeiro de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:A8044CA1 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
RESOLUÇÃO Nº. 142/2025 
 
DISPÕE, NO ÂMBITO D CÂMARA MUNICIPAL 
DE 
SANTANA 
DO 
CARIRI, 
SOBRE 
O 
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO 
QUE 

                            

Fechar