DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Câmara 
Municipal entender pela substituição do agente de contratação por 
uma Comissão de Contratação, caberá à esta: 
  
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 
desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 
§ 1º do art. 2º e no art. 9º todos desta Resolução; 
  
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 13; 
  
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
  
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos 
termos do disposto no art. 14. 
  
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
  
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica e administrativa dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor 
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à 
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual 
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
  
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela Câmara Municipal, com o eventual auxílio 
da fiscalização administrativa; 
  
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
  
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  
§ 2º.A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
  
§ 3º. O Gestor e os fiscais de contrato e os seus substitutos, serão 
formalmente designados por meio de ato do Presidente da Câmara 
Municipal, preenchido os requisitos previstos nesta Resolução. 
  
Gestor de contrato 
  
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e 
administrativa, de que tratam os incisos II e III doart. 18 desta 
Resolução; 
  
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 
  
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
  
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização dos 
contratos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
Câmara Municipal; 
  
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I doart. 18 desta Resolução; 
  
VI -                                                 “ ”           V     
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo; 
  
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações 
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na 
execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos 
e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; 
  
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido 
no art. 22, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
  
X - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
  
Fiscal técnico 
  
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
  
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
  
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
  
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
  
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
  

                            

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