DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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VIII. Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos para a sua Unidade, bem como os
recursos humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Procuradoria Geral do Município
Art. 7º - Compete à Procuradoria Geral do Município:
I. Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às
entidades da Administração Indireta;
II. Representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
III. Promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV. Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da
entidade;
V. Proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto,
observados os prazos legais para sanção e veto;
VI. Analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à sua assinatura;
VII. Receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos
de lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
VIII. Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da
Administração Pública e informação à população;
IX. Atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
X. Executar judicialmente a dívida ativa do Município;
XI. Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 8º - O cargo de Procurador Geral Municipal passa a ter nível de Secretário Municipal, fazendo jus ao subsídio correspondente.
Seção III
Controladoria Geral do Município
Art. 9º - Compete à Controladoria Geral do Município:
I. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle;
II. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionado e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III. Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV. Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V. Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.
VI. Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas no Plano Plurianual, nas Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e Investimentos;
VII. Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais;
VIII. Estabelecer mecanismos voltados a comprovação da legalidade e da legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI. Tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII. Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XIII. Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XIV. Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual;
XV. Manifestar-se, quando solicitados pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI. Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII. Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII. Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XIX. Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar a sanar as possíveis
irregularidades;
XX. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Constas, sob pena de
responsabilidade solidária;
CAPÍTULO II
ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
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