DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Secretaria Municipal de Educação
Art. 10. Compete a Secretaria de Educação:
I. Formular, regulamentar e coordenar a política municipal nas áreas educacionais;
II. Garantir a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território do Município;
III. Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal, promovendo sua expansão e atualização;
IV. Assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Município;
V. Assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública municipal de acordo com padrões básicos de qualidade;
VI. Promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional;
VII. Desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais;
VIII. Promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e
instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX. Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema educacional, assegurando sua plena utilização e
eficiente operacionalidade;
X. Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
XI. Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e atualização permanente das características e qualificações do magistério e da população
estudantil, e atuar de maneira compatível com os problemas identificados;
XII. Assistir ao estudante carente do Sistema Municipal de Ensino;
XIII. Estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas
educacionais;
XIV. Estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens do Município;
XV. Planejar, coordenar e executar a política relativa ao programa de Ação escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar como merenda
escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
XVI. Articular-se com Órgãos do Governo Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional;
XVII. Proporcionar apoio técnico e administrativo à manutenção dos Conselhos Municipais;
XVIII. Formulação de políticas públicas e a coordenação da implementação de ações, diretamente ou em parceria, com entidades públicas e
privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens;
Seção II
Secretaria de Saúde
Art. 11. Compete a Secretaria de Saúde:
I. Formular, regulamentar e coordenar a política municipal de saúde;
II. Assessorar e apoiar a organização dos sistemas locais de saúde;
III. Acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços;
IV. Prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica;
V. Promover uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS;
VI. Apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;
VII. Integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
VIII. Desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
IX. Promover campanhas educacionais e informativas de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população;
X. Executar o Programa de Saúde da Família;
XI. Estabelecer medidas gerais de proteção à saúde da população;
XII. Subsidiar o Conselho Municipal de Saúde no desempenho das atividades cometidas à Secretaria;
XIII. Proporcionar apoio técnico e administrativo à manutenção dos Conselhos Municipais;
XIV. Proporcionar apoio técnico e administrativo à manutenção de casas de apoio em outros municípios;
XV. Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como os recursos
humanos e materiais existentes em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Produção Sustentável
Art. 12. Compete a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Produção Sustentável:
I. Planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e
classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
II. Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária;
III. Estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;
IV. Propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente
sustentáveis;
V. Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município;
VI. Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agrícolas e agropecuários, principalmente quando produzidos de
maneira sustentável;
VII. Planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
VIII. Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;
IX. Promover o cadastramento e identificação de endereços em áreas rurais por meio de códigos de localização abertos (Open Location Code -
OLC), permitindo o acesso a serviços de emergência, governamentais e comerciais, como escolas e clínicas de saúde, visando a melhoraria da
segurança pública e a localização de pessoas e propriedades.
Seção IV
Secretaria da Proteção Social
Art. 13. Compete à Secretaria da Proteção Social:
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