DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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XVI. Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao 
controle da coisa pública; 
XVII. Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos 
munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; 
XVIII. Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a 
ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e 
representações recebidas; 
XIX. Fomentar a inovação tecnológica e supervisionar as atividades de tecnologia da informação; 
XX. Coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Município; 
XXI. Coordenar o processo de definição de diretrizes e estratégias nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem 
como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; 
XXII. Coordenar a modernização administrativa, de transparência e ética na gestão pública, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e 
padronização de sua aplicação nos órgãos e entidades municipais; 
XXIII. Coordenar, em articulação com demais órgãos municipais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para 
financiar o desenvolvimento municipal, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados. 
  
Seção X 
Secretaria de Comércio, Turismo e Empreendedorismo 
  
Art. 19. Compete à Secretaria de Comércio, Turismo e Empreendedorismo: 
I. Formular, planejar e implementar políticas de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços do Município, 
compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda; 
II. Promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos, industriais e turísticos; 
III. Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional; 
IV. Oportunizar aos empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na 
geração de empregos, renda e surgimento de novas empresas no Município; 
V. Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, 
comercialização e valorização do artesão; 
VI. Apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional; 
VII. Promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização 
empresarial; 
VIII. Coordenar a execução das atividades inerentes à promoção e desenvolvimento do turismo municipal, contribuindo na elaboração de políticas 
voltadas ao desenvolvimento do setor; 
IX. Estímulo, cooperação e intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos regionais e estaduais; 
X. Coordenar eventos comunitários, procurando sua inserção no Calendário Municipal de Eventos; 
XI. Divulgar o Município em eventos promovidos por organismos federais, estaduais e/ou particulares; 
XII. Elaborar o plano de desenvolvimento turístico para o Município; 
XIII. Promover os pontos turísticos do Município; 
XIV. Realizar palestras, encontros com os empresários para ampla divulgação dos eventos, pontos turísticos e oportunidades de negócios no 
Município; 
XV. Sugerir às demais Secretarias municipais medidas que visem a melhoria da qualidade do turismo no Município. 
  
Seção XI 
Secretaria de Segurança Patrimonial e Trânsito 
  
Art. 20. Compete à Secretaria de Segurança Patrimonial e Trânsito: 
I. Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais secretarias, a política de segurança pública, patrimonial e de ordenação do trânsito; 
II. Responsabilizar-se pelo planejamento, implantação, gerência e administração da Guarda Municipal e do DEMUTRAN, conforme legislações 
pertinentes; 
III. Promover a política de articulação e mediação entre a Prefeitura, a Sociedade Civil, os Conselhos de Segurança Pública, o Poder Judiciário, o 
Ministério Público, a Polícia Civil e Militar, o DETRAN, a Polícia Federal, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos e instituições de 
segurança, visando a cooperação e a ampliação da capacidade de defesa da população; 
IV. Planejar, implementar e monitorar os programas de educação para o trânsito e de combate às drogas; 
V. Planejar e implementar as ações de vigilância e segurança patrimonial; 
VI. Monitorar as áreas de risco do Município; 
VII. Planejar e coordenar as ações de defesa civil no Município; 
VIII. Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, para a redução e a contenção dos índices de criminalidade; 
IX. Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais e/ou internacionais que exerçam atividades destinadas a 
estudos e pesquisas de interesse da segurança pública. 
X. Propor e implantar medidas visando assegurar o cumprimento dos contratos e regulamentos dos serviços de transportes públicos; 
XI. Coordenar e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros no município, inclusive mediante concessão, bem como por ônibus, taxis, 
escolares e fretados; 
XII. Direcionar, coordenar e administrar a execução dos trabalhos dos supervisores, agentes, coordenadores e inspetores; 
XIII. Encaminhar ao chefe imediato os processos de cancelamento do registro de concessões e de atos assemelhados, devidamente informados; 
XIV. Fomentar de estudos e proposituras de medidas para a melhoria dos sistemas de transportes urbano e rural; 
XV. Propor ao chefe imediato a definição de normas sobre qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas; 
lotação dos ônibus, definição e revisão de tarifas, duração de paradas nos limites urbanos, retomada dos serviços por inadimplência contratual; 
XVI. Cadastrar e controlar os dados e as informações sobre os equipamentos urbanos de trânsito existentes no Município; 
XVII. Manter, de forma atualizada, as denominações dos logradouros existentes, fazendo apurar e corrigir as irregularidades identificadas; 
XVIII. Emitir declarações sobre os logradouros com denominações, bem como sobre aqueles que não as possuem; 
XIX. Manter em perfeitas condições os equipamentos urbanos de trânsito, propondo a instalação de novos equipamentos, quando for o caso; 
XX. Receber e analisar as reivindicações relativas à sua área de atuação, tomando as medidas que se fizerem necessárias; 
XXI. Participar da organização e execução de campanhas educativas de trânsito; 
XXII. Coordenar os trabalhos de instalação e manutenção de sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito; 

                            

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