DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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XXIII. Assegurar o reparo e a reposição imediatos de sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;
XXIV. Responsabilizar-se pela confecção de placas e equipamentos de sinalização;
XXV. Dirigir e orientar a inspeção de sinais, faixas de ruas e placas de sinalização.
Art. 21.A Guarda Municipal, prevista na Lei nº 927/2009, e o DEMUTRAN, previsto na Lei nº867/2007, ficam subordinados e vinculados à
Secretaria de Segurança Patrimonial e Trânsito.
Seção XII
Secretaria do Meio Ambiente
Art. 22. Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
I. Manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
II. Promover atividades de educação ambiental no Município;
III. Articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental;
IV. Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;
V. Controlar, fiscalizar e licenciar as atividades consideradas efetivas ou potenciais poluidoras e de alteração no meio ambiente;
VI. Propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
VII. Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
VIII. Promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesqueiras do Município
e sua integração à economia local e regional.
IX. Promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural.
Seção XIII
Secretaria de Governo
Art. 23. Compete à Secretaria de Governo:
I. Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Prefeito Municipal nos níveis municipal, estadual e federal e
com a sociedade civil organizada;
II. Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores;
III. Articular com órgãos e entidades visando à integração na divulgação de ações político- administrativas;
IV. Acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município nas demais esferas do Governo;
V. Subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Prefeito no atendimento das demandas da sociedade;
VI. Dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao Governo, priorizando, a
modernização administrativa e o governo eletrônico e a definição e consolidação de metodologia para fomento à ação intersetorial e à articulação
permanente governo-sociedade, no âmbito de toda a organização da Prefeitura;
VII. Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
VIII. Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos secretários municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e aos assessores
comunitários, no âmbito do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa e, principalmente, da Câmara de Vereadores, nos
assuntos relacionados a projetos de leis, indicações, pleitos, resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos, de interesse do Poder
Executivo Municipal;
IX. Responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo Municipal;
X. Coordenar as atividades de relações internacionais do Município em conjunto com os demais órgãos do Executivo;
XI. Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social.
Seção XV
Secretaria Executiva
Art. 24. Compete à Secretaria Executiva:
I. Assistir diretamente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;
II. Relacionar a agenda do Prefeito de forma a atender aos interesses da comunidade;
III. Utilizar de delicadeza para com os munícipes;
IV. Assessorar o Prefeito diretamente e seus atos administrativos;
V. Acompanhar o fiel cumprimento da agenda junto à Secretaria Executiva Municipal;
VI. Acompanhar o Prefeito em eventos;
VII. Promover o assessoramento direto, em suas funções políticas sociais;
VIII. Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Seção XVI
Secretaria de Cultura
Art. 25. Compete à Secretaria de Cultura:
I. Apoiar e incentivar a produção, a valorização e a difusão das manifestações artísticas e culturais;
II. Promover o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica necessária;
III. Participar de atividades de planejamento, monitoramento e acompanhamento de ações de implementação nas áreas de interesse, visando o
desenvolvimento cultural;
IV. Firmar intercâmbio cultural com áreas afins de outros entes da Federação, visando a proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura;
V. Organização e a promoção de eventos culturais;
VI. Apoiar, coordenar e desenvolver projetos culturais;
VII. Zelar pelo patrimônio cultural material e imaterial;
VIII. Promover o acesso à cultura;
IX. Promover a valorização da cultura local;
X. Integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
XI. Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;
XII. Exercer outras atividades correlatas.
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