DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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10.2.Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas que
surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará ciência à Administração do seu respectivo órgão.
10.3.Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento, bem como
as providências necessárias à regularização das falhas ou inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados.
10.4.O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos partícipes, no
âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou perante terceiros.
10.5.Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA INTEGRIDADE
11.1.Os celebrantes se obrigam, sempre que aplicável, a atuar no presente Ajuste em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados
pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
11.2.As partes reconhecem os seus respectivos papéis como controladoras de dados pessoais no âmbito deste instrumento e, por este motivo, se
comprometem naquilo que for cabível e aplicável a cada uma para o cumprimento da presente parceria.
11.3.As partes concordam que os dados pessoais aos quais tenham acesso por força deste instrumento jurídico serão utilizados única e
exclusivamente para atender e executar os propósitos e objetivos ora avençados entre as partes, sendo vedada a utilização dos dados para finalidades
diversas.
11.4.Qualquer utilização dos dados constantes do presente ajuste em desacordo com as disposições L P
às penalidades legais cabíveis, respeitando-se o devido processo legal.
11.5.As partes se obrigam a observar e fazer com que seus empregados, servidores, fornecedores, colaboradores e demais pessoas envolvidas na
condução das atividades observem o mais alto padrão de ética e integridade, cumprindo estritamente as normas contra fraude, corrupção,
L “L ” ência deste Acordo de
Cooperação.
11.6.A constatação pelas partes do envolvimento da parte contrária em qualquer prática que viole o descrito na Lei Anticorrupção, direta ou
indiretamente, poderá resultar na rescisão deste Acordo de Cooperação, após abertura de processo de apuração dos fatos, concessão de prazo para
defesa e constatação de dolo e/ou má-fé nas condutas da parte envolvida.
11.7.O MUNICÍPIO se compromete a adotar as medidas necessárias para garantir a segurança da informação e o sigilo dos dados de eleitoras e
eleitores, em conformidade com a legislação vigente e as normas do TRE-CE;
11.8.O MUNICÍPIO se compromete a seguir as orientações do TRE-CE quanto à utilização desoftwarese aplicativos, bem como à realização
debackupse procedimentos de segurança da informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO USO DA MARCA
12.1.Os partícipes acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, sejam referentes às metodologias utilizadas, bem como de materiais
que vierem a decorrer da parceria, serão regidos pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas.
12.2.Todas as metodologias, dados, técnicas, tecnologias, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual de um
partícipe que este venha a utilizar para execução deste Acordo de Cooperação Técnica continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo
o outro partícipe cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o
prévio consentimento escrito do seu proprietário.
12.3.A utilização de logomarcas dos partícipes e materiais informativos deverão ser previamente autorizados pelos seus respectivos titulares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PUBLICAÇÃO
13.1.A publicação do presente instrumento será efetuada pelo MUNICÍPIO, com a publicação do extrato no veículo oficial da Prefeitura, e pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o que estabelece a Lei º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS CASOS OMISSOS
14.1.Os casos omissos serão tratados entre as partes, à luz dos princípios constitucionais gerais, dos princípios da Administração Pública e legislação
das especificidades dos entes cooperantes, bem como sob a práxis e a ética pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15.1.As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não
possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal em Fortaleza, Seção Judiciária do Estado do
Ceará, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, lavrou-se o presente instrumento em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, o qual vai assinado pelos representantes legais dos entes cooperantes, a tudo presentes.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Quixeré/CE
Desembargador
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do TRE-CE,Magistrado de Cooperação e
Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Plano de Trabalho
Instalação e Funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL)
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1.1 Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de mútua cooperação entre o TRE-CE e o
MUNICÍPIO para a instalação e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando
facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 7º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024.
3. JUSTIFICATIVA
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