DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO.
O Plano de Trabalho proposto pela ENTIDADE deverá atender o artigo 22 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31.07.14, contendo:
I - Diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas
a serem atingidas;
II - Descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro,
preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VI - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na
consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;
VII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma
físico;
VIII - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de
vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, admitir-se-á a OSC propor a reformulação do Plano de Trabalho, sendo vedada a mudança de objeto. Caberá a
Comissão de Monitoramento e Avaliação do MROSC, apreciar a solicitação e manifestar-se a respeito no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Constará como anexo do instrumento de parceria, o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
CLÁUSULA QUINTA – DO GESTOR DA PARCERIA.
Em cumprimento do disposto na al “ ” L O ____________________
CPF Nº _________________, RG Nº ___________, matricula nº _____, Gestor da presente parceria.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
“ ” L O M oramento e
Avaliação, designada pelo Portaria nº 052/2025, realizará o monitoramento e avaliação da presente parceria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS IRREGULARIDADES
Qualquer irregularidade concernente às cláusulas desta Colaboração será oficiada à Secretaria Municipal de Educação Básica, que deliberará quanto
à implicação de suspensão e demais providencias cabíveis.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre os colaboradores.
CLAUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Esta Colaboração terá vigência até 31 de dezembro de 2025, a partir da data da publicação deste Termo, podendo ser prorrogada até o limite de 90
(noventa) dias, após manifestação por escrito do titular da Secretaria Municipal de Educação Básica, posterior ao parecer da equipe técnica. Em caso
de prorrogação, será indicado nos termos aditivos, os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em
exercício futuro, em consonância com a atual legislação.
CLAUSULA NONA – DO VALOR
O valor total estimado da presente Colaboração é de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXX), onerando a seguinte dotação orçamentária:
XXX.XXX.XX.XXX e o elemento de despesa X.X.XX.XXXX, da Secretaria Municipal de Educação Básica
Parágrafo único - O repasse da primeira parcela será efetuado até 30 (trinta) dias após a publicação do Termo de Colaboração. As demais parcelas
seguirão o Cronograma de Desembolso constante no PT.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
A OSC prestará contas a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da seguinte forma: apresentará à Secretaria Municipal de Educação Básica a prestação de
contas parcial da primeira parcela antes do recebimento da terceira e a Prestação de Contas Final, de acordo com as instruções da mesma e com as
normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado:
I) Prestação de contas final: deverá ser apresentada até 31 de janeiro do exercício subsequente, constando cadastro dos agricultores, lista, relatório
fotográfico de parte dos beneficiários, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado (prestação de contas do recurso total
recebido no exercício, incluindo rentabilidade).
II) Apresentada a prestação de contas final, a Secretaria Municipal de Educação Básica, emitirá parecer:
a) Técnico, quanto á execução física e atingimento dos objetivos da Colaboração;
b) Financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos da Colaboração;
Parágrafo 1º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência da Colaboração.
Parágrafo 2º - Não poderão ser pagas com recursos da Colaboração, despesas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos
ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, bem como de aquisição de bens permanentes.
Parágrafo 3º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de
Educação Básica, importará na suspensão das liberações subsequentes até a correção das impropriedades ocorridas. Fica estabelecida a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no
que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
Parágrafo 4º - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária
ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA COLABORAÇÃO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste ficarão sob encargo da Secretaria Municipal de Educação Básica.
Parágrafo 1º - Fica assegurado o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e
do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados
pela lei vigente, bem como aos locais de execução do objeto.
Parágrafo 2º - Fica estabelecida a obrigação da OSC inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade
de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos
recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo
quando o contrato obedecer às normas uniformes para todo e qualquer contratante.
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