REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 18 Brasília - DF, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14 Ministério da Educação........................................................................................................... 15 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 22 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 24 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 34 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 61 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 65 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 69 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 70 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério dos Transportes................................................................................................... 119 Ministério do Turismo........................................................................................................... 121 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 121 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 123 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145 .................................. Esta edição é composta de 149 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 24/1/2025 as edições extras nºs 17-A e 17-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA Nº 718, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria CC/PR nº 710, de 17 de setembro de 2024, que institui o Conselho de Monitoramento das Ações e Obras para Reconstrução do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria CC/PR nº 710, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................. : ...................................................................................................................................... II - o Ministro de Estado das Cidades; ............................................................................................................................." NR ..................................................................................................................................... "Art. 6º.............................................................................................................. Parágrafo único. O grupo de trabalho será composto por técnicos, um membro e um suplente, indicados pela Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Governo do Estado do Rio Grande do Sul." NR ........................................................................................................................................ "Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho e do grupo de trabalho será exercida pela Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento." NR Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 24 DE JANEIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, S U B S T I T U T O, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no exercício das atribuições da S EC R E T A R I A - EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, resolve: Nº 17 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nºs 48069.926176/2023- 20 e 48069.826043/2021-92, de interesse da empresa Dinbo Mineradora Ltda., CNPJ nº 38.925.950/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 46.954/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007293/2024-21), para realizar pesquisa de água mineral e águas termais em uma área de 49,34ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Prata do Iguaçu/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 18 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48412.866298/2007-82, de interesse da Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 48.484/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007284/2024-31), para realizar pesquisa de minério de ouro, em uma área de 6.230,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 19 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48412.866223/2008- 82 de interesse da Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A., CNPJ nº 47.419.874/0001- 41, encaminhados pelo Ofício nº 48.484/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007284/2024-31), para realizar pesquisa de minério de ouro, em uma área de 10.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Reserva do Cabaçal/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 20 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976- 03 e nº 48419.886350/2011-33 de interesse da Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 48.484/2024 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.007284/2024-31), para realizar pesquisa de minério de ouro, em uma área de 5.023,40ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alta Floresta D'Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 21 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03 e nº 48419.886162/2012-96 de interesse da Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 48.484/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.007284/2024-31), para realizar pesquisa de minério de ouro, em uma área de 2,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 22 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010- 56 e nº 48052.810134/2023-57, de interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52, encaminhados pelo Ofício nº 50.575/2024/DIGTM/ANM e o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.007707/2024-12), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 49,74ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caçapava do Sul/RS e Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 23 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010- 56 e nº 48052.810136/2023-46, de interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52, encaminhados pelo Ofício nº 50.575/2024/DIGTM/ANM e o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.007707/2024-12), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 4,20ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 24 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010- 56 e nº 48052.810142/2023-01, de interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52, encaminhados pelo Ofício nº 50.575/2024/DIGTM/ANM e o Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.007707/2024-12), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9,89ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 25 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nºFechar