DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-
56 e nº 48052.810138/2023-35, de interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda.,
CNPJ nº 11.253.726/0001-52, encaminhados pelo Ofício nº 50.575/2024/DIGTM/ANM e o
Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.007707/2024-12), para realizar
pesquisa de minério de ouro em uma área de 475,74ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 26 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-
56 e nº 48052.810486/2021-41, de interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda.,
CNPJ nº 11.253.726/0001-52, encaminhados pelo Ofício nº 50.575/2024/DIGTM/ANM e o
Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.007707/2024-12), para realizar
pesquisa de granito e minério de ouro em uma área de 652,97ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 27 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-
56 e nº 48052.810143/2023-48, de interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda.,
CNPJ nº 11.253.726/0001-52, encaminhados pelo Ofício nº 50.575/2024/DIGTM/ANM e o
Parecer nº 5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.007707/2024-12), para realizar
pesquisa de minério de ouro em uma área de 5,42ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 28 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.051386/2024-49, de interesse
da empresa ENE Administrações e Participações S/A., CNPJ nº 13.157.210/0001-30,
encaminhado pelo Ofício nº 1.133/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda
Sorocabana, localizado na faixa de fronteira, no município de São Felipe D'Oeste/RO. A
Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações
desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 29 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48066.915457/2024-
68, e nº 48066.815101/2024-25, de interesse de Correa Futebol 7 Society Ltda., CNPJ nº
15.147.454/0001-67, encaminhados pelo Ofício nº 51.022/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.007779/2024-60), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 42,18ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Oeste/SC. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações
da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 30 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48412.966809/2008-46 e nº
48412.866137/2007-99, de interesse da empresa Extração e Comércio Calcário Carmelo Ltda.,
CNPJ nº 07.046.312/0001-85, encaminhados pelo Ofício nº 50.967/2024/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.007787/2024-14), para realizar pesquisa de calcário, em uma área de 50ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do
ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 31 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo Anac nº 00065.052221/2024-94, de interesse de Denise Bertaioli,
encaminhado pelo Ofício nº 1.136/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda América, localizado na faixa de
fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 32 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo Anac nº 00065.052186/2024-11, de interesse de Paulo Sidnei Perini Junior,
encaminhado pelo Ofício nº 1.146/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Água Branca, localizado na faixa
de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 33 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868086/2022-15, de interesse
de Theotonio dos Reis Costa Neto, encaminhado pelo Ofício nº 51.252/2024/DI GT M / A N M
(NUP PR nº 00001.007826/2024-75), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área
de 29,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Ladário/MS. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 34 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.052229/2024-51, de interesse da empresa
Agropecuária Santo Ivo Ltda., CNPJ nº 54.058.831/0001-43, encaminhado pelo Ofício nº
1.140/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da
construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Santa Fé, localizado na faixa de fronteira,
no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações
da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 762, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece os procedimentos, as regras, as diretrizes
e os requisitos para seleção de adidos agrícolas junto
a
Representações 
Diplomáticas
Brasileiras
no
exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, no Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.027163/2023-12, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária,
os procedimentos, as regras, as diretrizes e os requisitos para a seleção de adidos agrícolas
junto a Representações Diplomáticas Brasileiras no exterior, na forma do Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 580, de 28 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
DIRETRIZES PARA A SELEÇÃO DE ADIDOS AGRÍCOLAS JUNTO A REPRESENTAÇÕES
DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, os procedimentos, as regras, as diretrizes e os requisitos para a seleção de adidos
agrícolas junto a Representações Diplomáticas Brasileiras no Exterior.
Art. 2º Os processos seletivos de que trata este Anexo serão conduzidos pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, com a participação do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 1º A condução dos processos seletivos ficará a cargo da Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, em parceria
com a Escola Nacional de Gestão Agropecuária ou, na sua impossibilidade, com instituição
com comprovada experiência na realização de processos seletivos, sem prejuízo de apoio
e acompanhamento por parte da Escola Nacional de Gestão Agropecuária.
§ 2º Compete à Escola Nacional de Gestão Agropecuária:
I - elaborar o calendário e executar as etapas previstas no processo seletivo;
II - receber e encaminhar os recursos impetrados à Comissão de Seleção;
III - esclarecer dúvidas sobre o processo seletivo;
IV - realizar as publicações de todas as fases do processo seletivo, após a
deliberação do Presidente da Comissão de Seleção; e
V - elaborar relatórios para subsidiar as decisões da Comissão de Seleção.
Art. 3º O processo de seleção poderá ser proposto pela Secretaria de Comércio
e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária à Comissão de Seleção,
na ocorrência de alguma das seguintes condições:
I - a iminência do término da missão de adido agrícola;
II - a previsão de abertura de novo posto; ou
III - a qualquer tempo, quando ocorrer:
a) a desistência do Adido Agrícola em atuar no posto para o qual foi
designado;
b) a incapacidade física ou o falecimento do Adido Agrícola; ou
c) a interrupção da missão do Adido Agrícola por decisão singular ou conjunta
do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Ao final do processo seletivo a Comissão de Seleção elaborará a lista de
candidatos aprovados, com nomes de até três candidatos para cada posto, por ordem de
classificação, que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A lista de candidatos aprovados de que trata o caput será
elaborada pela Comissão de Seleção com base nos resultados obtidos pelos candidatos.
Art. 5º A Comissão de Seleção de que trata o art. 4º será instituída em ato
normativo específico.

                            

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