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Art. 8º Não poderá participar do processo seletivo o candidato que: I - for membro da Comissão de Seleção; II - possuir antecedentes criminais nos últimos cinco anos; III - tiver sido penalizado, nos últimos cinco anos, a contar da data da publicação do edital de abertura do processo seletivo, em processo disciplinar, conforme previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou IV - exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 9º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos e da não incidência nas vedações de que trata os arts. 7º e 8º, os candidatos deverão firmar declaração, sob sua inteira responsabilidade e sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO Art. 10. O processo seletivo será regido por edital elaborado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, representada pelo presidente da Comissão de Seleção, em parceria com a Escola Nacional de Gestão Agropecuária, com base nos critérios, nos procedimentos, nas regras, nas diretrizes e nos requisitos previstos neste Anexo e nos demais atos normativos aplicáveis à matéria. Art. 11. O processo seletivo poderá prever a realização das seguintes fases: I - avaliação curricular, que contemple análise da trajetória profissional, dos cargos ocupados, e das formações do candidato; II - avaliação de competências comportamentais; III - avaliação de conhecimentos técnicos; IV - avaliação de domínio do idioma; e V - avaliação da Comissão de Seleção por meio de entrevista do candidato. Art. 12. O edital definirá: I - os requisitos gerais de participação no processo seletivo; II - a forma de inscrição no processo seletivo; III - as etapas do processo seletivo; IV - os requisitos obrigatórios e classificatórios aplicados ao processo seletivo; V - os documentos comprobatórios que deverão ser apresentados pelos candidatos; VI - os postos de adido agrícola que deverão ser preenchidos; VII - as principais áreas de atuação do adido agrícola para cada posto; VIII - a forma de participação do candidato nas etapas do processo seletivo, presencial ou por videoconferência; e IX - o cronograma de execução do processo seletivo. Art. 13. O edital poderá prever: I - demais informações que o presidente da Comissão de Seleção julgar necessárias; II - a possibilidade de convite de especialistas de outros órgãos ou entidades, com competências nas áreas pertinentes ao processo seletivo, para auxiliar os trabalhos da Comissão de Seleção nas análises previstas nas etapas de seleção; e III - possibilidade de instituição de cadastro reserva e seus mecanismos de formação e aproveitamento. Art. 14. A inscrição do candidato no processo de seleção implicará o conhecimento e a tácita aceitação dos procedimentos, das regras, das diretrizes e dos requisitos estabelecidos neste Anexo e no edital, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento. Art. 15. Será admitido o uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma do disposto no edital. Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária não arcará com qualquer despesa de candidatos interessados em participar do processo seletivo, exceto as despesas de diárias e passagens aéreas nacionais para a realização do curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 17. Na hipótese de, ao final do processo seletivo, não for identificado candidato com perfil adequado para determinado posto de adido agrícola, a Comissão de Seleção poderá: I - indicar candidato avaliado para outro posto de adido agrícola, conforme definido no edital; II - realizar novo processo seletivo; ou III - não preencher a vaga. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO AO POSTO DE ADIDO AGRÍCOLA Art. 18. Para ser designado adido agrícola, o integrante da lista de candidatos aprovados deverá: I - concluir ou ter concluído o curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, de que trata o art. 16; II - submeter-se a exames médicos que serão definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de forma a comprovar a inexistência de problemas de saúde que possam constituir razão impeditiva ao desempenho imediato das atividades de adido agrícola; e III - estar em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária ou em entidade vinculada ao Ministério. Art. 19. A lista de candidatos aprovados, no limite de três candidatos por posto, será divulgada no Boletim de Gestão de Pessoas. Art. 20. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária indicará, entre os integrantes da lista de candidatos aprovados, o nome do servidor ou do empregado público que poderá ser designado adido agrícola junto à Representação Diplomática Brasileira no Exterior, contemplada no processo seletivo. Art. 21. O adido agrícola será designado por ato do Presidente da República, na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008. CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO DO ADIDO AGRÍCOLA Art. 22. Os adidos agrícolas em missão no exterior serão lotados na Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de que trata o caput comunicará antecipadamente à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério a data de início da missão permanente para as providências necessárias à alteração da lotação do servidor ou à cessão, quando se tratar de empregado de entidade vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As informações prestadas durante o processo seletivo e suas comprovações, quando solicitadas, serão de inteira responsabilidade do candidato. Art. 24. Será excluído do processo seletivo o candidato que: I - preencher o formulário de inscrição com dados incorretos, incompletos ou inverídicos; e II - omitir informação ou apresentar documentação falsa. Art. 25. O candidato que desistir do processo seletivo deverá comunicar o fato à instituição executora do processo seletivo, pelo canal de comunicação definido no edital. Art. 26. A participação no processo seletivo e a indicação em lista de candidatos aprovados que será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, não implicará no direito a ser designado adido agrícola. Art. 27. Em caso de desistência ou impossibilidade de o candidato indicado ao Presidente da República assumir a missão de adido agrícola, o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária indicará integrante da lista de que trata o art. 4º para assumir o respectivo posto. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção. R E T I F I C AÇ ÃO No art. 4º da Portaria Interministerial MAPA/MF/MDA nº 21, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 janeiro de 2025, Edição 2, Seção 1, página 18, promove-se a retificação descrita a seguir: Onde se lê: "Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2025, e terá vigência até 31 de dezembro de 2025." Leia-se: "Art. 4ª Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2025". CARLOS FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda PAULO TEIXEIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 536, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.000282/2025-42, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ELAINE GUERRA SANTOS, inscrita no CRMV-BA sob n° 09249, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado da Bahia, observando as normas e dispositivos legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 537, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.000284/2025-31, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ELIENE BARBOSA DE LIMA, inscrita no CRMV-BA sob n° 04010, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do estado da Bahia, observando as normas e dispositivos legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 23, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado pela Portaria SE nº 1.415, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de junho de 2016, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000038/2025-69; resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária LETICIA DOS ANJOS GONÇALVES CRMV-AL nº 01825 VP, para colher material para exame de MORMO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDLER PEREIRA PITTA Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 766, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21050.003823/2017-28, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário, ANDERSON TIECHER SIMIONATTO, inscrito no CRMV-SC sob o nº 7548-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, nos municípios de Abelardo Luz, Águas Frias, Anchieta, Arabutã, Arvoredo, Bandeirante, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Itá, Jaborá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Passos Maia, Pinhalzinho, Ponte Serrada, Presidente Castello Branco, Quilombo, Riqueza, Santa Terezinha do Progresso, São Domingos, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina e Xaxim, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 432, de 25 de Abril de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETOFechar