DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIAS SFA-PR/SE/MAPA DE 24 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA
NO PARANÁ
-
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de
1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de
março de 2006, no art. 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, e
no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006,
resolve:
Nº 278 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário WESLEY STASIAK SALDANHA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 21123, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as
normas e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.000957/2025-03).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 279 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário DIEGO ROBSON BRUNETTO, inscrito no
CRMV-PR sob nº 17286, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Paraná, observando as
normas e dispositivos legais em vigor. (Processo nº 21034.001040/2025-18).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO
da proteção da cultivar de cana-de-açúcar (Saccharum L.), denominada VIGNIS 6,
protocolo nº 21806.000185/2014-61, Certificado de Proteção 20150137, de titularidade
da Votorantim Cimentos N/NE S.A., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art.
42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação desta decisão.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.893, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.004242/2024-48, de 28 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA
ELETROELETRÔNICA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 04.854.120/0002-98, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/MF nº 04.854.120/0002-98,
responsável pela
fabricação do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Cartucho de revelador (Toner), para impressora a LED.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.004242/2024-48, de 28 de março de 2024.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, 
deverá 
investir, 
anualmente, 
no 
País, 
em 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de
2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.896, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Alteração de razão social em portaria que habilita
empresa à fruição do incentivo de que trata o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, o contido
no Processo MCTI nº 01245.009159/2024-65, de 20 de junho de 2024, e
Considerando que a empresa SETEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA EPP., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.933.621/0001-41, é titular dos direitos
e obrigações decorrentes da Portaria SEMPI/MCTI nº 6224, de 19 de agosto de 2022,
publicada em 30 de agosto de 2022, e Portaria SETAD/MCTI nº 8298, de 17 de junho
de 2024, publicada em 19 de junho de 2024:
Considerando que a empresa SETEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA EPP. alterou sua denominação social para SETEX IMP, EXP,
IND, COM E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., mantido o CNPJ/MF sob o nº
05.933.621/0001-41, sem que tal alteração tenha acarretado solução de continuidade
da sociedade ou das suas atividades, ou qualquer alteração nos seus direitos e
obrigações sociais, inclusive os decorrentes das Portarias acima indicadas, conforme
consta da documentação juntada ao Processo acima referido, já devidamente registrada
nos órgãos próprios, resolve:
Art. 1º Fica alterada a denominação social de SETEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E SERVIÇOS EM MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA EPP. para SETEX IMP, EXP, IND, COM E
SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 05.933.621/0001-41, a partir da data
em que se efetivou a alteração da denominação social da empresa, na Portaria
SEMPI/MCTI nº 6224, de 19 de agosto de 2022, publicada em 30 de agosto de 2022,
e Portaria SETAD/MCTI nº 8298, de 17 de junho de 2024, publicada em 19 de junho
de 2024:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados todos os atos praticados pela empresa SETEX IMP, EXP, IND, COM E
SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 05.933.621/0001-41, em decorrência
da alteração da denominação social, desde a data em que esta se operou.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.897, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.013609/2024-14, de 12 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica ACUMULADORES MOURA S/A,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF
sob o nº 09.811.654/0010-60, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/MF nº 09.811.654/0010-60,
responsável pela
fabricação do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Sistema de Armazenamento de Energia Elétrica em Baterias (Battery
Energy Storage System-BESS) Íons de Lítio.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.013609/2024-14, de 12 de setembro de 2024.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, 
deverá 
investir, 
anualmente, 
no 
País, 
em 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de
2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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