DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - promover a autocomposição e a mediação de conflitos, como forma de fomentar a cooperação e a harmonia no ambiente de trabalho; e
VI - fomentar um ambiente de trabalho baseado na segurança, equidade e respeito mútuo, livre de qualquer forma de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão
e proteção dos direitos de todos os colaboradores.
Art. 4º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se aos seguintes agentes em atuação no Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - às servidoras públicas e aos servidores públicos; e
II - às empregadas públicas e aos empregados públicos.
§ 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, o Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - promoverá ações de prevenção contra o assédio e à discriminação;
II - garantirá ações de acolhimento, quanto a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III - enviará a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o Ministério da Pesca e Aquicultura acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
§ 3º O disposto nesse artigo não exclui demais agentes e colaboradores em atuação no Ministério da Pesca e Aquicultura, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, desta Portaria.
Art. 5º São diretrizes que orientam a implementação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:
I - a aplicação efetiva em todas as atividades do Ministério da Pesca e Aquicultura, deste Plano Setorial em todas as suas atividades, envolvendo todas as áreas e todos os agentes
e colaboradores, incluindo os estagiários, sem distinção de hierarquia ou função ;
II - o fornecimento de apoio adequado, com medidas de proteção e suporte emocional, às vítimas de assédio ou discriminação, assegurando um ambiente de escuta ativa e
sensível às suas necessidades;
III - o incentivo ao uso de uma comunicação respeitosa e construtiva, visando a redução de conflitos e à promoção de um ambiente de trabalho colaborativo e harmônico;
IV - a integração da prevenção e o combate ao assédio e discriminação às demais políticas e práticas organizacionais, garantindo uma abordagem sistêmica e contínua;
V - a agilidade e eficácia das medidas adotadas para o enfrentamento de situações de assédio e discriminação, assegurando a solução dos problemas de forma satisfatória;
VI - o sigilo das informações relativas às denúncias e apurações, protegendo a identidade e integridade das partes envolvidas; e
VII - a implementada de forma transversal, envolvendo todas as áreas do Ministério da Pesca e Aquicultura, promovendo uma cultura institucional de prevenção e combate ao assédio e discriminação.
Art. 6º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será estruturado em três eixos: prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias.
Art. 7º O Plano será acompanhado pelo Comitê Permanente de Governança da Participação Social, Diversidade e Inclusão e pela Corregedoria, com o apoio da Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO I
PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO - P S P EA D
1. DA FINALIDADE
O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PSPEAD) no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) representa a busca por ambientes
de trabalhos livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados. Para tanto, propõe-se a erradicar todas as formas
de violências oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação.
O PSPEAD visa, ainda, à consolidação da integridade no MPA por meio do apoio e da valorização de condutas respeitosas, integradas aos processos de construção coletiva,
baseadas no respeito mútuo e contínuo entre servidoras, servidores, trabalhadoras e trabalhadores dos quadros do MPA.
Além do disposto no art. 3º, essas medidas serão centradas na compreensão e erradicação das causas fundamentais da discriminação e do assédio, além de promover uma cultura
organizacional que valorize o respeito, a inclusão, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade.
O PSPEAD dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, pessoas com deficiência e pessoas
LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios.
2. DAS DEFINIÇÕES
Para os fins do PSPEAD, consideram-se as seguintes definições:
I - Assédio Moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes
e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional.
II - Assédio Moral Organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento
intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais.
III - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta
ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
IV - Outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade.
V - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional,
origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e
liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação.
VI - Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas,
informando os princípios deste Plano Setorial. Comporão essas instâncias: unidade de gestão de pessoas, corregedoria, ouvidoria, comissões de ética, e unidade do Subsistema Integrado de
Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS).
VII - Organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os
mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho.
VIII - Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico,
mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.
3. DA PREVENÇÃO
As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para fortalecer uma cultura organizacional pautada no respeito às diferenças, equidade e diversidade, estas ações
devem promover a compreensão clara das condutas aceitáveis no ambiente de trabalho, criando um ambiente seguro e inclusivo para todos os servidores e colaboradores.
Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do MPA:
I - ações de formação contínua, destinadas à capacitação dos servidores(as) e colaboradores(as) sobre temas relacionados ao assédio e discriminação;
II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização dos servidores(as) e colaboradores(as) sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso;
III - ações de promoção a saúde e prevenção de riscos e agravos; e
IV - realizar levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias
no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento no ambiente de trabalho ou afastamentos.
3.1. Ações de Formação e de Capacitação
As ações de formação e capacitação para a prevenção do assédio e da discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos do MPA, incluindo o Plano de
Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e o Plano de Integridade.
Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores(as) em estágio probatório, bem como
ao longo de toda a trajetória funcional.
As ações de capacitação deverão abranger a elaboração de campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento, responsabilização, além do letramento obrigatório em
gênero, raça, diversidade e inclusão.
As formações e capacitações, presenciais ou a distância, deverão abranger temas relacionados ao assédio e discriminação, incluindo, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - causas estruturantes do assédio e da discriminação;
II - consequências para a saúde das vítimas;
III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais do assédio e da discriminação;
IV - direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça e à reparação;
V - mecanismos e canais de denúncia;
VI - promoção de modelos de gestão cooperativa, humanizada e não violenta, tanto em ambientes físicos quanto virtuais;
VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de trabalho;
VIII - gestão participativa;
IX - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e LGBTfobia em suas várias formas;
X - identificação e enfrentamento de assédio moral, sexual e discriminação;
XI - intervenção de espectadores(as), abordando como agir frente a situações de assédio e discriminação;
XII - atuação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento de denúncias; e
XIII - interrupção de situações de assédio moral, sexual e discriminação.
A alta gestão do MPA deverá participar de formações específicas e periódicas, com foco na gestão de equipes e na promoção de ambientes de trabalho inclusivos.
As ações formativas realizadas, incluindo a carga horária dedicada a temas de prevenção ao assédio e à discriminação, serão consolidadas e obrigatoriamente registradas nos
relatórios anuais do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
As ações de mobilização para a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação, no âmbito do MPA, ocorrerão na terceira semana do mês de junho, durante a
Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024.
Embora as campanhas sejam intensificadas no mês de junho, a Subsecretaria de Gestão e Administração deverá, ao longo de todo o ano, realizar ações periódicas para a disseminação
e compreensão dos temas relacionados ao assédio e à discriminação, assegurando a continuidade da conscientização e a promoção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.
3.2 Das Ações de Sensibilização
As ações de sensibilização serão realizadas por meio de campanhas, materiais informativos, eventos, e ações culturais, artísticas ou lúdicas, visando informar e conscientizar as
pessoas que atuam no âmbito do MPA, permitindo a identificação de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão.
As ações de sensibilização terão como finalidade:
I - promover a equidade e combater todas as formas de discriminação e assédio, incluindo o esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual, demais crimes
contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual;
II - desenvolver campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, alinhados às políticas de prevenção ao
assédio e à discriminação, fornecendo exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou violência sexual;
III - realizar iniciativas voltadas à promoção da qualidade de vida no trabalho, com a implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual, demais crimes contra
a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual no âmbito da administração pública;
IV - divulgar informações e conhecimentos sobre práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e outros grupos, além das políticas para enfrentamento dessas práticas e da legislação pertinente;
V - divulgar materiais e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas, incluindo canais acessíveis para denúncias de assédio sexual,
crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual;
VI - estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência
sexual, assegurando o sigilo e o devido processo legal.
Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pela área de gestão de pessoas do MPA, por meio de análise de dados quantitativos e da avaliação de seus
impactos, com o objetivo de promover a melhoria contínua das iniciativas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.
3.3 Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos
A Subsecretaria de Gestão e Administração do MPA, por meio da área de gestão de pessoas, deverá estruturar políticas de prevenção e promoção da saúde para as pessoas que
exercem atividades públicas, incluindo a definição de protocolos, mecanismos, fluxos e indicadores sistêmicos para identificar e monitorar situações de absenteísmo e adoecimento
relacionadas a possíveis casos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho, além de orientar as equipes de saúde e segurança.

                            

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