DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 58, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui,
no âmbito
do Ministério
de Portos
e
Aeroportos, a Política de Sustentabilidade e o Pacto
pela Sustentabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, combinados
com o art. 41, parágrafo único, inciso I da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, art. 3º,
I, alínea "ab" do Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023 e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e o constante nos autos do
Processo nº 50020.006590/2024-08, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e
Aeroportos que formaliza diretrizes, objetivos, pilares e instrumentos para a
sustentabilidade e a boa governança ambiental, climática e social nos setores portuário,
aquaviário, aeroviário e aeroportuário.
Parágrafo único. A política de sustentabilidade a que se refere o caput se alinha
ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos e, onde
cabível, aos instrumentos nacionais de planejamento do meio ambiente, de mudança do
clima e de transportes.
Art. 2º A Política de Sustentabilidade, estabelecida por esta portaria, será de
observância obrigatória pelas unidades do Ministério de Portos e Aeroportos e suas
entidades vinculadas, sendo facultada sua adesão pelos agentes privados dos setores
portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário, conforme disposto no Pacto mencionado
no Anexo.
Art. 3º Os objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e
Aeroportos são:
I - institucionalizar o compromisso do Ministério de Portos e Aeroportos com a
implementação de práticas sustentáveis e de governança a ambiental, climática e social,
alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita
pela República Federativa do Brasil;
II - garantir que as infraestruturas logísticas cumpram sua finalidade com
respeito ao meio ambiente, ao clima, à dignidade humana, à continuidade da prestação
das atividades realizadas e ao interesse público; e
III - incentivar e promover o alinhamento dos dirigentes e gestores públicos e
com práticas sustentáveis e de governança ambiental, climática e social.
CAPÍTULO II
Da Governança
Art. 4º A implementação das atividades e agendas previstas nesta Política de
Sustentabilidade utilizará estruturas de governança, entre eles o Comitê Interministerial de
Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos, o Fórum de
Transição Energética na Aviação Civil e os Grupos de Trabalho do Navegue Simples, sem se
limitar a esses.
Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos formular,
coordenar e implementar a Política de Sustentabilidade de que trata esta portaria.
Art. 6º A Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos
estabelecerá a agenda de ações e metas a partir do ano de 2025.
§1º O primeiro ano será dedicado à adaptação à nova Política e à elaboração
de metodologias, enquanto o segundo ano terá como foco a execução e o alcance das
metas propostas.
§2º O detalhamento da Política de Sustentabilidade contemplará as ações ou
medidas, o cronograma de execução e as unidades responsáveis, a serem publicadas no
sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá
a agenda de ações e metas da Política de Sustentabilidade para o biênio 2025-2026 no
prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.
§ 4º A partir de 2026, a Secretaria Executiva do Ministério de Portos e
Aeroportos deverá publicar, até 30 de novembro de cada ano, a agenda com os principais
compromissos e metas para o ano seguinte.
§5º A agenda de ações e metas contemplará o cronograma de execução e as
unidades responsáveis.
§6º O ano de 2025 será dedicado à adaptação à nova Política e à elaboração de
metodologias.
§7º O ano de 2026 terá como foco a execução e o alcance das metas propostas
na agenda de ações e metas.
Art. 7º O monitoramento e avaliação das ações da Política de Sustentabilidade
será realizado pelo Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos
e Aeroportos (COSUST), instituído por meio da Portaria Interministerial nº 3, de 17 de julho
de 2024, do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 8º O Comitê apresentará, até 30 de março de cada ano, ao Ministro de
Estado dos Transportes e ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, o relatório anual
de suas atividades e planejamento das ações para o ano seguinte.
CAPÍTULO III
Dos Pilares
Art. 9° Os pilares de Planejamento e Governança, de Meio Ambiente e
Mudança do Clima e de Responsabilidade Social constituem fundamentos desta Política de
Sustentabilidade, estando eles alinhados aos ODS.
Art. 10 Integram o pilar de Planejamento e Governança as seguintes ações:
I - capacitar servidores em todos os níveis, inclusive da alta gestão, em
conteúdo e boas práticas socioambientais, de mudança do clima e transição energética,
incentivando a disseminação da cultura de sustentabilidade incluindo a participação social,
valorização da diversidade e demais aspectos socioambientais;
II - assegurar a continuidade da prestação de serviços públicos e demais
atividades econômicas de forma eficiente, fortalecendo o Planejamento Integrado do
Sistema de Transportes (PIT), considerando questões socioambientais e territoriais e
adaptações à mudança do clima;
III - garantir a incorporação da dimensão de sustentabilidade, em conformidade
com a Política de Sustentabilidade, no âmbito do Plano Nacional de Logística e dos Planos
Setoriais, e suas atualizações;
IV - aprimorar a integração do planejamento das infraestruturas aquaviária,
portuária e aeroportuária com o planejamento urbano e regional;
V - ampliar, fortalecer, diversificar e aprimorar os canais de comunicação,
governança, articulação institucional e interação com a sociedade;
VI - assegurar a transparência e a prestação de contas em relação às ações e
resultados obtidos com a implementação da política;
VII - aprimorar a gestão da informação sobre licenciamento ambiental;
VIII - fortalecer a participação e o engajamento das partes interessadas nos
processos de planejamento;
IX - fomentar e promover a diversidade e inclusão nas organizações;
X - ampliar e consolidar a representação permanente do Ministério de Portos e
Aeroportos em fóruns nacionais e internacionais;
XI - desenvolver capacidades e parcerias institucionais, a fim de atrair e manter
profissionais com as competências necessárias ao licenciamento ambiental e ao
enfrentamento da mudança do clima;
XII - fomentar e promover tecnologias ambientalmente eficientes; e
XIII - promover a realização de eventos que tenham como objetivo conhecer as
necessidades de implementação e aprimoramento das políticas públicas e premiar as boas
práticas de sustentabilidade implementadas pelos setores portuário, aquaviário e
aeroportuário.
Art. 11 Integram o pilar de Meio Ambiente e Mudança do Clima as seguintes ações:
I - contribuir para a promoção do equilíbrio ecológico por meio da conciliação
da infraestrutura de transportes aquaviários, portuários e aeroportuários com a
conservação do meio ambiente;
II - aumentar a resiliência das infraestruturas e adaptar o sistema de transporte
aquaviário, marítimo e aeroviário, bem como as infraestruturas portuária e aeroportuária,
frente a eventos climáticos extremos;
III - promover a descarbonização do setor de transportes portuário, aquaviário,
aeroviário e aeroportuário
IV - inserir os aspectos socioambientais e territoriais nos pactos públicos, planos
e programas intersetoriais da infraestrutura de transporte, garantindo a transparência, a
participação social e a integração das infraestruturas com os territórios;
V - desenvolver projetos, estudos e pesquisas com maior qualidade socioambiental;
VI - incorporar as questões relacionadas à mudança do clima na infraestrutura
e políticas de transportes relacionadas, internalizando o tema e garantindo a sua
integração nas políticas, planos e ações do Ministério e suas entidades vinculadas;
VII - adotar medidas para promover ações de mitigação e adaptação à mudança
do clima no setor;
VIII - fortalecer a gestão de processos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de infraestrutura de transportes dos setores aquaviário e aéreo, visando
a sua maior celeridade;
IX - aprimorar os instrumentos de gestão de ordenamento territorial das
infraestruturas de transportes;
X - promover a regularização e o ordenamento de áreas afetas à infraestrutura; e
XI -promover a agenda de descarbonização dos setores portuário, aeroportuário
e aquaviário, bem como a instituição de suas políticas.
Art. 12 Integram o pilar da Responsabilidade Social as seguintes ações:
I - promover ações afirmativas de gênero, raça, etnia, classe e pessoas com
deficiência para promoção da equidade social;
II - assegurar que o planejamento e a execução de obras públicas de
infraestrutura de transportes viabilizem a participação efetiva da sociedade civil e das
partes interessadas;
III - integrar as questões de responsabilidade social e territorial à gestão dos
empreendimentos de infraestrutura de transporte e ao processo decisório do Ministério de
Portos e Aeroportos;
IV - apoiar a identificação, a análise e o tratamento de riscos sociais
decorrentes de empreendimentos no âmbito dos setores sob competência do Ministério de
Portos e Aeroportos;
V - respeitar os direitos humanos, buscando prevenir e mitigar impactos
negativos dos empreendimentos do Ministério de Portos e Aeroportos, em suas atividades
diretas, na cadeia de fornecedores e em parcerias, combatendo qualquer forma de
discriminação;
VI - estimular a implementação de programas e projetos socioambientais,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das
comunidades vizinhas e afetadas pelos empreendimentos, no âmbito do Ministério de
Portos e Aeroportos;
VII - fomentar a realização
de programas e projetos socioambientais,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida dos
trabalhadores dos setores portuário, aquaviário e aeroportuário, das comunidades
lindeiras, vizinhas e afetadas pelos empreendimentos;
VIII - garantir que os processos e as atividades no âmbito do Ministério de
Portos e Aeroportos sejam desempenhados de forma socialmente responsável;
IX - buscar a agregação de valor público e social no desenvolvimento de
empreendimentos sob a competência do Ministério de Portos e Aeroportos; e
X - promover políticas afirmativas relacionadas à equidade e diversidade no
setor portuário e aeroportuário, incentivando a inclusão, a igualdade de oportunidades e o
respeito às diferenças.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 13 Para a implementação efetiva das diretrizes e objetivos da Política de
Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, serão utilizados os seguintes
instrumentos:
I - Planos de Ação: Desenvolvimento e implementação de planos de ação
específicos para cada pilar da Política, com metas claras e agendas definidas;
II - Indicadores de Desempenho:
Estabelecimento de indicadores de
desempenho ambiental, social e de governança para monitorar e avaliar o progresso das
iniciativas de sustentabilidade;
III - Parcerias Público-Privadas -PPP: Incentivo às parcerias público-privadas para
a realização de projetos de infraestrutura sustentável, com compartilhamento de recursos
e expertise;
IV - Certificações: Realização de certificações ambientais para garantir a
conformidade com as normas e padrões de Ambiental, Social, Governança -ASG;
V - Comunicação e Transparência: Estabelecimento de canais de comunicação
para a divulgação de informações sobre as ações e resultados da Política, promovendo a
transparência e o engajamento da sociedade;
VI - Financiamento sustentável: Mapeamento e mobilização de fontes de
financiamento nacional e internacional para apoiar
os projetos e iniciativas de
sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - Instrumentos normativos: Desenvolvimento e atualização de normativos e
metodologias, para que incorporem os princípios da Política de Sustentabilidade nas
atividades portuárias, aquaviárias e aeroportuárias; e
VIII - Premiações: Reconhecimento e/ou bonificação às empresas ou órgãos que
se destacaram em ações e práticas relacionadas à agenda ASG.
Art. 14 Os entes privados que desejarem apoiar a Política de Sustentabilidade
poderão firmar, voluntariamente, o Pacto pela Sustentabilidade com o Ministério de Portos
e Aeroportos, nos termos do Anexo.
CAPÍTULO V
Do processo de implementação
Art.15 As entidades vinculadas e os entes do setor privado que aderirem ao Pacto
pela Sustentabilidade, definido no art. 14, deverão apresentar uma agenda anual de
sustentabilidade, contendo portfólio de projetos, estudos, programas, com respectivo
cronograma e orçamento, conforme modelo definido pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
§1º O processo de definição da agenda anual a que se refere o caput
contemplará as metas anuais, a execução e o monitoramento das ações.
§2º Os resultados serão apresentados por meio de relatórios nos termos dos
Art. 7º e Art. 8º.
Art. 16 Para as entidades indiretas vinculadas e os entes do setor privado, a
implementação da Política de Sustentabilidade será efetuada por meio do Pacto pela
Sustentabilidade, constante do Anexo.
§1º Os entes privados que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade e que não
atenderem aos requisitos previstos no Anexo não estarão aptos à adesão, podendo, a
qualquer momento, solicitar nova avaliação e/ou reconsideração.
§2º Os entes privados que aderiram ao Pacto pela Sustentabilidade e que, por
qualquer motivo, deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos terão o pacto rescindido
unilateralmente.
§3º Os entes privados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de
recurso em caso de rescisão do pacto.
§4º O Ministério de Portos e Aeroportos terá o prazo de 30 (trinta) dias para
avaliação do recurso e manifestação final
§5° O monitoramento das ações executadas no âmbito do Pacto pela Sustentabilidade
será realizado por meio de publicação de relatório anual nos termos do Art. 7º e Art. 8º.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
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